MPTO expede recomendação ao presidente da Câmara de Vereadores de Palmeirante por possível prática de nepotismo

MPTO expede recomendação ao presidente da Câmara de Vereadores de Palmeirante por possível prática de nepotismo
O documento leva em conta que o presidente da Câmara Municipal nomeou a esposa para o cargo em comissão de chefe do setor financeiro e a sobrinha para o cargo de mensageira, por meio de contratação temporária.
Ricardo Fernandes AlmeidaPor Ricardo Fernandes Almeida 19 de janeiro de 2024 2

Denúncia anônima realizada sobre possíveis práticas de nepotismo e ato de improbidade administrativa envolvendo a esposa e a sobrinha do presidente da Câmara Municipal de Palmeirante levou o Ministério Público do Tocantins (MPTO) a expedir recomendação ao vereador para que sejam adotadas medidas para regularizar a situação.

O documento leva em conta que o presidente da Câmara Municipal nomeou a esposa para o cargo em comissão de chefe do setor financeiro e a sobrinha para o cargo de mensageira, por meio de contratação temporária.

Conforme comprovação, a esposa do vereador não é qualificada para o exercício do cargo e a sobrinha não possui expertise para o exercício do referido cargo, experiência anterior ou qualquer formação específica.

Recomendação

Na recomendação, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins no dia 08 de janeiro, o presidente da Câmara Municipal de Palmeirante deverá, no prazo de 10 dias corridos, exonerar as duas servidoras e fixar nas dependências da Casa de Leis cópia da recomendação e do seu efetivo cumprimento.

No mesmo prazo, o presidente deverá ainda orientar todos os vereadores e servidores integrantes de cargo de gestão na Câmara Municipal de Palmeirante acerca da proibição da prática de nepotismo. Também deverá ser criado um formulário próprio para que o nomeado ou contratado preencha e informe se possui parentesco com a autoridade nomeante, indicando o vínculo e comprovando possuir qualificação técnica para o exercício do cargo.

O MPTO ainda reforça ao vereador quanto à necessidade de não nomear parentes até o terceiro grau para cargos que exigem qualificações técnicas, ressalvados os cargos efetivos  providos via concurso público e/ou a comprovação de que o familiar possui qualificação técnica para tanto.

 

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