Tribunal de Justiça condena Prefeito de Ipueiras à perda do cargo por desvio de verbas públicas

Tribunal de Justiça condena Prefeito de Ipueiras à perda do cargo por desvio de verbas públicas
Sentença da primeira instância foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do TJ
Ricardo Fernandes AlmeidaPor Ricardo Fernandes Almeida 10 de julho de 2024 2

O prefeito de Ipueiras, Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (PSDB), perdeu o cargo conforme decisão unânime, proferida na sessão de terça-feira, 9, pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. O julgamento manteve a sentença que condenou o gestor, em 2023, por desvio de verbas públicas na gestão 2009 a 2012.

A decisão saiu após o voto do desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, que havia pedido mais tempo para análise do caso (pedido de vista) na sessão anterior. Na sessão desta terça-feira, o desembargador votou para respaldar o entendimento do relator, o desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, que havia votado pela perda do cargo, com respaldo da desembargadora Ângela Haonat.

De acordo com a sentença original, de março de 2023, a juíza Umbelina Lopes Pereira Rodrigues condenou à pena de detenção o gestor e mais seis acusados, incluindo servidores públicos e um empresário contratado pela gestão para recuperação de trechos de estrada vicinal do município de Ipueiras.

O tempo de pena fixado na sentença varia de 2 anos e 3 meses de detenção até 3 anos de detenção, em regime aberto. As penas foram substituídas por prestação pecuniária entre 10 e 50 salários-mínimos a serem pagas para entidade pública ou privada com destinação social. 

Os desembargadores também decidiram manter a condenação dos réus e redimensionaram a pena de detenção para o mínimo previsto na norma que embasou as condenações, o Decreto-Lei nº 201, de 1967.

Este Decreto-Lei estabelece as penas para os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Em seu artigo 1º, o artigo que embasou a condenação deste caso, esta lei considera entre os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos  apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. No parágrafo 1º deste artigo inicial da lei, que trata da pena para esses crimes, está prevista a punição com detenção entre três meses e três anos, ou reclusão, pena que vai de dois a doze anos, conforme o crime.

No julgamento de 2023, a juíza entendeu que não cabia decretar a perda do cargo ao prefeito. Na decisão colegiada desta terça-feira (9/7), os desembargadores mudaram esta parte da sentença, a pedido do Ministério Público, e aplicaram a pena de perda do cargo público ao prefeito.

A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 1º do  Decreto-Lei nº 201, de 1967. O trecho afirma que a condenação definitiva de qualquer dos crimes definidos na cabeça (parte principal) do artigo 1º, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

O prefeito ainda pode recorrer da decisão no próprio Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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