Por que Goiás tenta “tomar no grito” terras que o Tocantins administra desde sua criação em 5 de outubro de 1988?
Ação no STF mira território sob administração contínua do Tocantins há 36 anos, envolve área estratégica do Sudeste tocantinense, impacto fiscal crescente e levanta debate jurídico sobre oportunismo federativo
A disputa territorial levada pelo Governo de Goiás ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Estado do Tocantins não se limita a um desacordo cartográfico. Trata-se de um conflito com repercussão financeira, estratégica e institucional, que coloca em xeque limites exercidos pelo Tocantins desde sua criação em 5 de outubro de 1988, quando a Constituição Federal desmembrou o norte de Goiás e instituiu o estado mais jovem do país.
A área contestada soma aproximadamente 12,9 mil hectares (129 km²), localizada no Sudeste tocantinense, em faixa limítrofe ao município de Cavalcante (GO). Goiás sustenta que esse território lhe pertence juridicamente e que sua administração pelo Tocantins decorre de um erro cartográfico ocorrido em 1977, quando mapas oficiais do Exército Brasileiro teriam confundido o Ribeirão Ouro Fino com o Rio da Prata, deslocando a linha divisória interestadual. O ponto central, porém, está no tempo decorrido entre o suposto erro e a contestação judicial: mais de quatro décadas desde o mapa e 36 anos desde a criação do Tocantins.
Desde a instalação administrativa do novo estado, em 1989, o Tocantins exerce controle pleno e contínuo da área, com presença institucional, arrecadação indireta, prestação de serviços públicos, políticas sociais, cadastros fundiários e planejamento territorial. Não houve, ao longo dessas mais de três décadas, contestação judicial relevante por parte de Goiás. A iniciativa só surge agora, em novembro de 2025, quando a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) protocolou uma Ação Cível Originária (ACO) no STF.
O momento da ação não passa despercebido. A região deixou de ser periférica e ganhou valor estratégico crescente, tanto para o Tocantins quanto para Goiás. O Sudeste tocantinense passou a concentrar ativos ambientais, turísticos e culturais, com destaque para áreas de preservação e para a presença de comunidades tradicionais, incluindo quilombolas. Esse novo cenário elevou o peso político e econômico do território, ao mesmo tempo em que ampliou seu impacto na distribuição de recursos federais.
No campo financeiro, o ponto mais sensível envolve o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Goiás argumenta que o município de Cavalcante teria sido prejudicado ao longo dos anos por não receber repasses proporcionais à população residente na área hoje administrada pelo Tocantins. O argumento fiscal, contudo, só é formalizado após décadas de administração consolidada, quando o cruzamento de dados censitários, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle orçamentário e a valorização regional tornaram o impacto financeiro mais visível. Na prática, a disputa emerge quando o território passa a representar dinheiro, poder administrativo e projeção estratégica, e não quando o suposto erro foi identificado.
Além do FPM, a região passou a integrar rotas de turismo ambiental, políticas de valorização cultural e projetos de infraestrutura pública. A presença de equipamentos e investimentos do Tocantins reforçou a consolidação administrativa e elevou o custo político de qualquer tentativa de reversão territorial. Para o governo tocantinense, a ação de Goiás representa uma tentativa de revisão tardia de fronteiras, com potencial de gerar insegurança jurídica e instabilidade institucional em uma área já integrada ao estado há mais de três décadas.
Do ponto de vista jurídico, o caso coloca em tensão dois princípios centrais do direito federativo brasileiro. De um lado, a possibilidade de correção de erros técnicos históricos. De outro, o princípio da segurança jurídica, especialmente quando há exercício prolongado de soberania administrativa. A jurisprudência do STF tende a reconhecer que o tempo, associado à administração contínua, à prestação de serviços públicos e à organização institucional, produz efeitos jurídicos relevantes. Em termos técnicos, o debate não se resume à linha traçada no mapa, mas à convalidação fática e administrativa do território ao longo do tempo.
Sob uma análise jurídica seca, no estilo de parecer, o ponto crítico da ação de Goiás está na ausência de contemporaneidade entre o fato gerador alegado e a reação estatal. O erro cartográfico de 1977, ainda que comprovado, foi absorvido pelo ordenamento jurídico quando da criação do Tocantins em 1988, sem ressalvas expressas. Desde então, houve exercício ininterrupto de competências estaduais pelo Tocantins, o que reforça a tese de consolidação territorial. A tentativa de revisão após 36 anos enfrenta obstáculos como a vedação à instabilidade federativa, o risco de efeito cascata sobre outras fronteiras interestaduais e a proteção de situações jurídicas consolidadas.
Outro elemento jurídico relevante é o impacto social. A área abriga comunidades tradicionais, cujos direitos territoriais possuem proteção constitucional. Qualquer redefinição de limites exigiria não apenas correção cartográfica, mas reestruturação administrativa complexa, com efeitos diretos sobre saúde, educação, assistência social e políticas específicas. O STF, historicamente, considera esses fatores ao julgar conflitos federativos.
A reação do Tocantins veio com a criação do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa Territorial (GTIDT), instituído pela Portaria nº 240/2025, reunindo procuradores, técnicos em cartografia e especialistas fundiários. O objetivo é demonstrar que a administração da área é contínua desde a criação do estado e que a ação de Goiás representa um movimento oportunista, motivado pela valorização recente do território e pelo impacto fiscal acumulado.
A disputa, portanto, vai além da cartografia. Trata-se de um embate sobre quem governa, quem arrecada e quem exerce poder institucional sobre uma região estratégica do Sudeste tocantinense. Ao STF caberá decidir se erros técnicos antigos podem se sobrepor a décadas de administração consolidada ou se a estabilidade do pacto federativo deve prevalecer diante de tentativas tardias de revisão territorial.
📊 Linha do tempo dos fatos-chave
1977 – Exército Brasileiro elabora carta topográfica que, segundo Goiás, contém erro na identificação de curso d’água.
5 de outubro de 1988 – Constituição Federal cria oficialmente o Estado do Tocantins.
1989 – Instalação administrativa do Tocantins e início do exercício pleno de soberania sobre a área hoje contestada.
1989–2024 – Administração contínua do território pelo Tocantins, sem contestação judicial relevante.
3 de novembro de 2025 – Goiás protocola Ação Cível Originária no STF questionando a área.
2025 – Tocantins cria Grupo de Trabalho Interinstitucional para defesa territorial.
Mais de três décadas após o 5 de outubro de 1988, a disputa expõe um dilema central do federalismo brasileiro: até que ponto é legítimo tentar redesenhar fronteiras consolidadas quando o território passa a valer mais — financeiramente, politicamente e estrategicamente.