PORTELINHANDO CRÔNICAS: A lei também tropeça quando esquece o caminho

PORTELINHANDO CRÔNICAS: A lei também tropeça quando esquece o caminho
João PortelinhaPor João Portelinha 19 de maio de 2026 0

A inconstitucionalidade formal e a Lei da Dosimetria

Há leis que não caem pelo peso do conteúdo, mas pela falha do percurso.

A chamada Lei da Dosimetria nasceu cercada por debates sobre penas, endurecimento sancionatório, combate ao crime e respostas políticas à sociedade. Mas, antes mesmo de se discutir se a pena é justa, se a medida é útil ou se o texto atende ao clamor das ruas, existe uma pergunta mais antiga, mais fria e mais constitucional: o caminho foi respeitado?

Porque, no Estado de Direito, não basta a lei querer punir. Ela precisa nascer corretamente.

A inconstitucionalidade formal mora exatamente nesse ponto silencioso. Ela não pergunta, de início, se a norma é boa ou ruim. Pergunta se ela passou pelas portas certas, na ordem certa, pelas mãos certas. Pergunta se Câmara e Senado reconheceram, no texto final, aquilo que de fato aprovaram.

A lei pode até chegar ao Diário Oficial com aparência de autoridade. Pode carregar número, data, assinatura e solenidade. Mas, se o rito foi quebrado, algo nela já nasceu ferido.

É como sentença sem citação válida. Como casamento sem proclamas. Como contrato sem assinatura. Por fora, parece inteiro. Por dentro, falta-lhe fundamento.

No Parlamento, um projeto desce do Senado à Câmara, sobe da Câmara ao Senado, atravessa comissões, plenários, pareceres e votações. Às vezes, parece uma dança apressada de telas, botões e urgências. Mas o Congresso Nacional não é uma máquina de carimbar ansiedade pública.

Cada Casa Legislativa tem vontade própria. Tem competência própria. Tem responsabilidade própria. O bicameralismo não é enfeite institucional. É arquitetura de controle.

E basta uma alteração aparentemente pequena para que o texto deixe de ser o mesmo.

Uma vírgula deslocada. Um verbo endurecido. Um parágrafo enxertado. Uma expressão trocada no apagar das luzes.

De repente, o projeto que voltou já não é o projeto que saiu. O corpo da norma foi retocado, remendado, ampliado ou mutilado. Ainda parece o mesmo, mas já carrega outra identidade legislativa.

A Constituição Federal, essa senhora austera que não se deixa seduzir por aplausos fáceis, não se comove com pressa política nem com paixões punitivas. Ela exige forma. Exige rito. Exige retorno. Exige reexame.

O artigo 65 da Constituição não é uma formalidade menor. É uma garantia democrática. Quando a Casa revisora altera substancialmente um projeto, o texto precisa voltar à Casa iniciadora. Não por capricho burocrático, mas para preservar a verdade da deliberação parlamentar.

A Câmara precisa saber o que o Senado mudou. O Senado precisa respeitar o que a Câmara aprovou. E o povo, destinatário final da lei, precisa ter a segurança de que a norma nasceu de uma vontade legislativa completa, não de um desencontro institucional.

Quando esse retorno não acontece, instala-se uma espécie de divórcio silencioso entre o texto votado e o texto promulgado.

A lei passa a carregar uma pergunta incômoda: pode o Estado punir validamente por meio de uma norma produzida em desacordo com a própria Constituição?

No noticiário apressado, esse detalhe quase sempre se perde. A manchete prefere o impacto da pena. A rede social prefere o embate. A opinião pública, muitas vezes, quer apenas o resultado. Mas o constitucionalismo insiste em lembrar que o caminho da lei também é conteúdo de justiça.

O devido processo legislativo não existe para ornamentar a democracia. Existe para conter o poder.

Sem forma, a sanção vira sombra. Sem rito, a pena perde medida. Sem procedimento, o poder deixa de ser jurídico e passa a ser apenas vontade organizada.

A história ensina que os maiores abusos institucionais raramente começam com uma ruptura barulhenta. Começam pequenos. Começam em atalhos aceitos. Em exceções justificadas. Em urgências celebradas. Em flexibilizações tratadas como eficiência.

Toda erosão democrática costuma chegar vestida de solução rápida.

Por isso, o vício formal tem uma pedagogia dura. Ele recorda que, numa democracia constitucional, não basta decidir. É preciso decidir corretamente. O fim não purifica o caminho. A legitimidade do resultado depende da legitimidade do percurso.

Quando a Constituição manda devolver à Câmara aquilo que o Senado alterou, ela age como quem devolve ao autor um manuscrito cortado nas margens:

“Releia. Reconheça. Reaprove.”

Talvez esteja aí uma das lições mais sofisticadas do Estado de Direito: a democracia não mora apenas no placar das votações, mas no modo como o destino coletivo é escrito — linha por linha, emenda por emenda, Casa por Casa.

Porque o Estado de Direito não se mede apenas pelas leis que produz.

Mede-se, sobretudo, pelos limites que aceita impor a si mesmo.

Notícias relacionadas