Descriminalização da maconha volta a ser pautada esta semana no Supremo Tribunal Federal; entenda o julgamento

O Supremo Tribunal Federal retoma, na próxima quarta-feira, 6, o julgamento do porte de drogas para uso pessoal. A pauta ficou conhecida como a "descriminalização da maconha".

A pauta foi pausada em agosto do ano passado após o ministro André Mendonça pedir vistas do processo, devolvendo o tema para o Supremo em dezembro. A nova data, então, foi definida pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

Entenda 

A Corte retomou o processo que estava paralisado desde 2015, com o voto de Alexandre de Moraes. Agora, são cinco votos para deixar de se considerar crime o porte de maconha para consumo próprio: além de Moraes, votaram nesse sentido, na época, Edson Fachin e Roberto Barroso. Gilmar Mendes votou para descriminalizar o porte para consumo pessoal de forma ampla, sem especificar drogas. Antes de sair aposentada, Rosa Weber também votou favorável.  

Até agora, somente Cristiano Zanin votou contra a descriminalização.

Ainda restam os votos de André Mendonça, Kássio Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Tóffoli e Cármen Lúcia. Flávio Dino não votará, pois sua antecessora, Rosa Weber, já votou.

O que diz a Lei de Drogas?

Segundo o Portal Consultor Jurídico, o julgamento gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. Ou seja, a compatibilidade, ou não, do artigo que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.

Este é um primeiro ponto: o artigo 28 não especifica substâncias, se referindo somente a "drogas"; o cerne do julgamento é dizer se é constitucional criminalizar quem compra, carrega, guarda ou planta, substâncias entorpecentes para o seu uso pessoal, já que essa conduta não ultrapassaria a esfera privada e a intimidade de cada um", afirma  o portal Consultor Jurídico.

Com o retorno do processo, quase oito anos após a última apresentação do processo em Plenário, chegamos ao voto do ministro Alexandre de Moraes. O ministro citou o mandamento constitucional de combate ao tráfico, recordou sua experiência como Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e Ministro da Justiça e defendeu que não são somente as forças policiais as responsáveis pela confusão entre usuário e traficante e o encarceramento em massa por crimes de drogas ocorrido após a Lei nº 11.343 de 2006, mas todo o sistema de justiça.

Baseando-se em estudo da Associação Brasileira de Jurimetria, que analisou casos de apreensão de drogas no estado de São Paulo, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que diferenças de idade, escolaridade e cor influenciam na definição de usuário ou traficante: pessoas brancas, por exemplo, para serem consideradas traficantes, precisam ter 80% a mais de drogas que pessoas negras.

Segundo o ministro, 98% dos casos analisados pelo estudo envolvem maconha e cocaína, numa proporção aproximada de 53% e 44%, respectivamente. No entanto, seu voto foi um aprofundamento do voto do ministro Barroso e ainda mais restritivo que este, na medida em que considerou a inconstitucionalidade do artigo 28 somente com relação à maconha, estabelecendo a quantidade 25 g a 60 g de maconha ou seis plantas fêmeas para que o indivíduo seja presumido usuário.

Com base neste aumento da quantidade de maconha, muitos que defendem a descriminalização estão comemorando o voto do ministro Alexandre de Moraes como se fosse boa notícia, mas não é. O ministro afirma ainda em sua tese que a presunção de usuário é relativa, e que a autoridade policial e seus agentes não estão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior à fixada, e que a prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva, com a manutenção da persecução penal, desde que de maneira fundamentada e comprovada a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico, que para o ministro são "a apreensão de outros instrumentos como balança, cadernos de anotações, celulares com contatos de compra e venda (entrega "delivery"), locais e circunstâncias de apreensão, entre outras características que possam auxiliar na tipificação do tráfico".

 

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