Portelinhando Crônicas: Terroristas ou apenas criminosos?

Portelinhando Crônicas: Terroristas ou apenas criminosos?
João PortelinhaPor João Portelinha 5 de junho de 2026 0
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Quando ouvimos a palavra “terrorismo”, a imaginação coletiva imediatamente convoca imagens de explosões, atentados, massacres e populações inteiras submetidas ao medo sistemático. Trata-se de um conceito carregado de densidade histórica e política, associado a grupos que utilizam a violência como instrumento de imposição ideológica.
Mas uma pergunta incômoda se impõe: se o medo é o elemento central dessa prática, por que determinadas organizações que instauram o terror cotidiano em comunidades inteiras não recebem o mesmo rótulo?

No Brasil, facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) são juridicamente classificadas como organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.850/2013. Não são, portanto, enquadradas como organizações terroristas, cuja definição legal encontra-se na Lei nº 13.260/2016.
A distinção, à primeira vista, parece clara. O terrorismo, segundo a construção normativa, exige uma finalidade específica de natureza política, ideológica, religiosa ou xenófoba. Já o crime organizado estaria orientado, primordialmente, à obtenção de lucro e ao controle de mercados ilícitos.
Contudo, a realidade social frequentemente desafia as categorias jurídicas.

Para a mãe que perde o filho em um território dominado por facções, para o comerciante submetido à extorsão sistemática ou para a comunidade que vive sob a vigilância de homens armados, a diferença entre “terrorismo” e “criminalidade organizada” pode parecer meramente semântica. O efeito concreto é o mesmo: o medo como linguagem de poder.

Essas organizações não disputam eleições, não redigem manifestos ideológicos nem reivindicam formalmente a substituição da ordem constitucional. Seu projeto não é, ao menos de forma explícita, a tomada do Estado.

Entretanto, exercem, em diversos territórios, funções típicas de poder: impõem normas, estabelecem sanções, controlam a circulação de pessoas e regulam atividades econômicas. Em determinadas regiões urbanas, a presença estatal torna-se intermitente.

Há espaços onde o Estado atua durante o dia, enquanto à noite prevalece uma outra ordem, paralela e coercitiva. Surgem, então, práticas como toques de recolher informais, tribunais clandestinos e punições sumárias — mecanismos que não apenas violam a legalidade, mas a substituem de fato.

Diante desse quadro, a questão se torna ainda mais perturbadora: se o terrorismo pode ser compreendido como o uso sistemático da violência para produzir medo coletivo e impor comportamentos, até que ponto certas facções não produzem efeitos funcionalmente equivalentes?

A resposta, em termos jurídicos, ainda repousa na finalidade. O direito positivo insiste em distinguir entre violência com propósito político e violência com finalidade econômica. Essa distinção não é trivial, pois dela decorrem consequências relevantes, inclusive no âmbito do direito internacional.

E é precisamente aqui que o debate ganha uma dimensão sensível. Ampliar indiscriminadamente o conceito de terrorismo para abarcar organizações criminosas internas pode produzir efeitos colaterais graves. Entre eles, a possibilidade de legitimar intervenções externas sob o pretexto de combate ao terrorismo, tensionando princípios fundamentais como a soberania nacional e a autodeterminação dos povos.

Não se trata de hipótese meramente teórica. No cenário internacional, o rótulo “terrorismo” frequentemente opera como justificativa política e jurídica para ações que ultrapassam fronteiras.

Aplicá-lo de forma irrefletida a fenômenos domésticos pode abrir espaço para narrativas que deslocam problemas internos para a esfera da segurança global.

Nesse sentido, é preciso cautela. O Brasil enfrenta, sem dúvida, um quadro complexo de criminalidade organizada, com alto grau de violência e capacidade de controle territorial.

Mas essa é, antes de tudo, uma questão doméstica, que exige respostas institucionais próprias, compatíveis com a Constituição e com a realidade social brasileira.

Os Estados Unidos, por exemplo, também convivem com redes de tráfico e organizações criminosas robustas. Não aceitariam — com razão — qualquer tentativa externa de enquadrar tais fenômenos como terrorismo para justificar ingerências em seu território. O mesmo princípio deve orientar a posição brasileira.

Isso não significa minimizar a gravidade do problema. Ao contrário. Significa enfrentá-lo com precisão conceitual e responsabilidade jurídica.
O desafio, portanto, não é apenas nominal. É estrutural. Trata-se de reconhecer que existem formas de poder violento que escapam às categorias tradicionais, operando na zona cinzenta entre criminalidade e dominação social.

Enquanto juristas, legisladores e analistas debatem classificações, milhões de brasileiros continuam vivendo sob regimes informais de controle, nos quais o medo é instrumento cotidiano de governança. E o medo, como se sabe, não distingue conceitos. Ele se impõe, silencioso e absoluto, independentemente do nome que lhe atribuímos.

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