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SEDUC e SEMEC fazem coro e negam acumulo em cargo de atual Secretária de Educação de Colinas do Tocantins

Em nota enviada a redação do Diário Tocantinense, a Secretária de Estado da Educação e Secretaria Municipal de Educação de Colinas, negaram acumulo no cargo da atual chefe da pasta em Colinas, Odalea de Sousa Sarmento. Segundo as Assessorias dizem não haver qualquer irregularidade na fixação de carga horária da servidora da educação básica, por não haver incompatibilidade com o serviço prestado no município.

“A Seduc esclarece, ainda, que a dirigente municipal de educação possui dedicação de 40h semanais, o que não se deve confundir com dedicação exclusiva e havendo compatibilidade de horário, não há impedimentos para que um professor da educação básica assuma o cargo se secretário de educação e, ainda assim, continue a exercer suas funções”, diz trecho da nota.

Também em nota assinada pela própria secretária onde afirma que a portaria estadual veio para reduzir e adequar a jornada a qual estou incumbida, não havendo que se falar em danos ao erário quando há efetiva prestação do serviço.

Confira as duas notas

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Assunto: Acúmulo de função

Eu, Odalea Barbosa de Sousa, servidora pública estadual e atualmente nomeada Secretária Municipal de Educação de Colinas do Tocantins –TO, venho por meio desta nota esclarecer os apontamentos lançados no site www.diariotocantinense.com.br nesta data de hoje(20/01/2021), sobre acumulação de cargo público.
Primeiramente, vale esclarecer que o cargo de Secretária Municipal de Educação do Município de Colinas do Tocantins ao qual fui nomeada no último dia 06/01, dentre suas inúmeras funções institucionais, também existe a função de gestão do FME –Fundo Municipal de Saúde, conforme mandamento legal disposto na Lei Municipal nº 1.129/2010, o que não se confunde com acúmulo de função neste quesito, pois não se tratam de cargos distintos.
A matéria lançada no site supracitado, embora coloque em anexo as portarias de nomeação, OMITE em seu teor que a carga horária estadual de 90 (noventa) horas corresponde a carga horária mensal, ou seja, uma carga horária de 20(vinte)horas semanais. Importante informar também o leitor o cidadão colinense que o secretariado municipal possui dedicação integral de 40 (quarenta)horas semanais, que não se confunde com dedicação exclusiva. 

Conforme estipula a constituição federal em seu art. 37, XVI, a vedação do acúmulo de função se faz quando existe incompatibilidade de horários, o que não é o caso, pois a jornada totaliza 60 (sessenta) horas semanais, que podem ser exercidas nos três períodos do dia, tema este bastante pacífico na jurisprudência.
 
Esclareça-se que a portaria estadual veio para reduzir e adequar a jornada a qual estou incumbida, não havendo que se falar em danos ao erário quando há efetiva prestação do serviço.
 Colinas do Tocantins –TO, aos 20 de janeiro de 2021.Odalea Barbosa de Sousa

Assunto: Fixação de carga-horária 

A Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes (Seduc) informa que não existe qualquer irregularidade na fixação da carga-horária da servidora em questão. 

A Seduc esclarece, ainda, que a dirigente municipal de educação possui dedicação de 40h semanais, o que não se deve confundir com dedicação exclusiva. 

Desta forma, havendo compatibilidade de horário, não há impedimentos para que um professor da educação básica assuma o cargo se secretário de educação e, ainda assim, continue a exercer suas funções.

Por isso, a fixação teve como objetivo reduzir e adequar a carga-horária da servidora para que ela pudesse assumir suas funções à frente da Secretaria de Educação do município de Colinas. 

Cabe ressaltar que a Constituição Federal veda o acúmulo de cargos na administração pública, exceto quando há a compatibilidade de horários. 

Diz a CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

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