Responsabilidade objetiva da empresa Uber por Acidente que levou ao falecimento de motorista do aplicativo

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 7 de dezembro de 2021 decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa de aplicativos de motoristas Uber, após ação trabalhista movida pelos herdeiros de um motorista do aplicativo que faleceu após discussão no trânsito. 

No caso em tela, a vítima trabalhava de forma única e exclusiva para sustentar sua família (filho e esposa) como motorista de aplicativo para a empresa Uber. Ademais, no segundo semestre de 2018, o trabalhador foi assassinado enquanto prestava serviço para o aplicativo. O relatório investigativo concluiu que o motorista foi morto após desentendimento com um motoqueiro, cumpre destacar que o aplicativo (Uber motorista) encontrava-se ligado.  

Nesse contexto, a empresa apresentou a tese de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o processo, tendo em vista que a Uber apenas realiza a intermediação digital entre o motorista e o App, não se configurando relação de trabalho, mas relação de natureza civil comercial.

O relator do recurso, o Ministro Alexandre Agra Belmonte, pontuou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a relação havida entre as partes, sobretudo, considerando se tratar de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Vejamos:

No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos morais e material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. (Alexandre Agra Belmonte)

Abaixo um quadro para melhor entendimento do tema:

Competência Justiça do Trabalho – Entendimento do TST: Ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por dano moral e material.

Competência Justiça Comum – Entendimento do STJ: Ações atinentes à reativação da conta no aplicativo, danos morais e materiais em decorrência do desligamento do motorista da plataforma.

Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC164544/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, 2ª Seção, DJe 04/09/2019)

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1857953&num_registro=201900799520&data=20190904&formato=PDF

O STJ e o TST já firmaram entendimento no sentido da existência de relação de trabalho entre o motorista do aplicativo e a empresa Uber, importante destacar que não se trata de relação de emprego, ou seja, o motorista não é considerado empregado da empresa Uber, nem tampouco possui direitos relacionados a relação de emprego, tais como Assinatura da CTPS, FGTS, Seguro Desemprego, aviso prévio, Férias, 13º Salário, entre outros. 

Relação de Trabalho – Trata-se de vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados.

Exemplos: autônomo, avulso, eventual, estágio.

Relação de Emprego – Relação jurídica que tem como fato social original o trabalho humano não eventual e subordinado, prestado com pessoalidade, mediante remuneração e que tem como disciplina jurídica o conjunto de normas que compõem o Direito do Trabalho.

Nessa toada, a terceira Turma do TST acolheu os pedidos da reclamação trabalhista, pois, tratava-se de uma relação de trabalho (autônomo), atividade criada pela empresa Uber, a qual guarda relação direta com o perigo e estresse de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência, sendo assim, enquadrada na súmula que pontua a responsabilização objetiva, ou seja, independente de culpa ou dolo da empresa em caso de acidente de trabalho ocorrido em atividade de trabalho com risco habitual. Vejamos o texto da Súmula:

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (RE n. 828040)

A decisão entendeu que o desentendimento no trânsito não se equipara ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e, portanto, condenou a empresa em dano moral e material por se tratar de risco habitual vivenciado pelo motorista de aplicativo. 

Links para suporte:

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/turma-reconhece-responsabilidade-objetiva-da-uber-por-acidente-que-vitimou-motorista-do-aplicativo

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=104003&anoInt=2021

 

Rodrigo do Vale Almeida,

É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.

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