A 7ª Turma do TST condenou por unanimidade uma autoescola de Campinas (SP) no pagamento do Adicional de Periculosidade, levando em consideração o tempo de exposição ao risco na condução do veículo em vias públicas.
Em suma, o relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, levou em consideração a distância percorrida (2,3 km) diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos por diversas vezes ao longo do dia (ida e volta) como fator essencial para a configuração do adicional de periculosidade.
A Consolidação das Leis Trabalhistas considera atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do artigo 193, entre elas a atividade de trabalhador em motocicleta conforme o §4º da norma trabalhista, sendo devido ao empregador um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Links para apoio:
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/instrutores-de-motoescola-de-campinas-receber%C3%A3o-adicional-de-periculosidade%C2%A0
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10605&digitoTst=72&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0085&submit=Consultar
Rodrigo do Vale Almeida,
É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.
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