A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, confirmou no dia 27/09 que um professor de química que ministrava aulas práticas com uso de substâncias químicas nocivas, têm direito a adicional de insalubridade.
A seguir trechos da decisão:
O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante (ministrar aulas práticas de química para alunas do ensino médio) eram insalubres em grau médio, porque o reclamante mantinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos. Registrou que “a Reclamada não produziu outra prova a infirmar a prova técnica”.
A reclamada (Escola) insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que o contato com o agente insalubre era eventual, em média uma vez por semana. Aponta contrariedade à Súmula 364, do TST. Link do Acórdão do TST: https://bit.ly/3FxZEtE
Adicional de Insalubridade
O Adicional de Insalubridade é um direito/compensação garantida por lei ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Existem três níveis de insalubridade, que são classificadas a partir de uma perícia feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado na secretaria de trabalho do Ministério da Economia.
O artigo 192 da CLT determina que:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Vejamos os valores devidos para cada grau de insalubridade:
Grau Máximo – 40% do salário mínimo (R$1.100,00) = R$440,00
Grau Médio – 20% do salário mínimo (R$1.100,00) = R$220,00
Grau Mínimo – 10% do salário mínimo (R$1.100,00) = R$110,00
Agentes Nocivos
Podem ser químicos, físicos ou biológicos, no caso em debate tratam-se de agentes químicos, entre eles produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.
As Atividades e Operações insalubres, estão previstas nos artigos 189 a 196 da CLT, além disso, encontram-se regulamentadas por uma norma regulamentadora, a famosa NR-15, no caso prático do Professor de Química, restou configurada a Insalubridade em Grau Médio nos termos do Anexo 13 (Agentes Químicos) da Norma regulamentadora.
Link para acesso a Norma Regulamentadora nº 15 https://bit.ly/3DoymUx
Link para acesso ao Anexo 13 da NR-15 – Agentes Químicos https://bit.ly/3DmuR0P
Conclusão
Escolas e Professores, fiquem atentos aos seus direitos e deveres, façam a adequação da remuneração de seus funcionários e principalmente, façam uma política de fornecimento e utilização de equipamentos de proteção, sobretudo, no intuito de garantir a segurança do trabalho e a saúde de seus funcionários.
Link da notícia no site do TST: https://bit.ly/3ajqAyH
Rodrigo do Vale Almeida,
É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.
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