Outro ponto foi a alteração do Edital sem a devida análise jurídica e a apreciação da Procuradoria Geral do Estado

Da Redação

A Secretaria de Estado da Comunicação do Tocantins (Secom) esclarece que o ato de anulação da Concorrência Pública nº 002/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, na Edição 5.979, da sexta-feira, 3 de dezembro de 2021, que buscava a contratação de cinco agências de publicidade e propaganda para divulgação dos programas e ações do Governo do Tocantins, foi proferido, pela atual gestão, exclusivamente com base nos princípios legais e após análise criteriosa dos documentos que compõem o processo da concorrência anulada.

Ao assumir o Governo do Tocantins, a atual gestão passou a revisar atos do governo afastado, uma vez que o afastamento se deu em razão de investigações da Polícia Federal que apontavam supostas práticas de crimes contra a administração pública. Nesse sentido, a Concorrência Pública nº 002/2020 foi analisada e entre os indícios de vícios apontados no certame, quatro se destacam como fundamentais para a anulação, uma vez que ferem a legislação específica e, em especial, afetavam o caráter competitivo e a isonomia da licitação, gerando prejuízo às demais concorrentes e eventualmente poderia causar prejuízo ao erário.

O primeiro trata da desclassificação de três empresas licitantes por motivos rasos e que não dão sustentação para o afastamento das mesmas. Tal afastamento se deu pelas presenças de um “clip”, “orelha” e “amassado” em folhas constantes nos envelopes, o que, por si só, não é suficiente para identificar, como não identificou, de forma inequívoca qualquer agência por esses meios, em desconformidade com o item 4.2.2.2 do Edital, que pede a constatação “de ocorrências que POSSIBILITEM, INEQUIVOCAMENTE, A IDENTIFICAÇÃO…”. A decisão de desclassificação das empresas afastou a possibilidade de o Estado adquirir a proposta mais vantajosa para a administração pública e afetou a isonomia entre as concorrentes.

Outro ponto foi a alteração do Edital sem a devida análise jurídica e a apreciação da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Foi suprimido do edital o item 6.8.3 e alterado o item 6.10.2. Em suma, o edital definiu, nestes itens, que na demonstração do portfólio (repertório e cases) das licitantes, não poderiam ser apresentadas peças e ou materiais solicitados e aprovados pela Secom. Por consequência, às cinco empresas que já prestavam serviços à Secom foram beneficiadas em detrimento das demais, já que somente estas possuíam trabalhos realizados e aprovados pela Secom nos últimos cinco anos. Tal alteração poderia gerar dúvida e incoerência no julgamento pela Subcomissão Técnica, uma vez que, permitida a apresentação de campanhas ou materiais já aprovados e fornecidos anteriormente à Secom, pressupõe uma incapacidade de avaliação de um produto já avaliado e, portanto, já aprovado e conhecido anteriormente pelo contratante. A esse respeito, é oportuno destacar que todas as licitações realizadas no Estado do Tocantins, desde a última licitação realizada pela SECOM-TO, passando pelas licitações do TJ-TO, TCE-TO, MPE-TO, Prefeitura de Palmas, e mesmo as realizadas pelo governo federal, vedam expressamente a possibilidade de utilização como portfólio de campanhas realizadas pelos entes contratantes.

Ainda houve grave desobediência ao que determina o Artigo 10, parágrafo 2º, da Lei nº 12.232/2010, que prevê que, no mínimo, ? (um terço) dos profissionais que integram a Subcomissão Técnica não devem ter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com órgão ou entidade responsável pela licitação. Isto, por si só, já seria suficiente para trazer a anulação do certame, uma vez que 100% da comissão, ou seja, todos os três membros que avaliaram as propostas técnicas das licitantes participantes são servidores da SECOM- TO.

Por fim, a anulação foi o melhor caminho a ser adotado pela atual gestão, que não poderia assumir a responsabilidade de um processo licitatório cheio de vícios e que levaria a uma possível intervenção judicial, gerando insegurança jurídica em relação aos atos da administração pública.

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