O texto-base aprovado autoriza a prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador

Da Redação

A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana o projeto de lei do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21). O projeto do novo Código Eleitoral consolida toda a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um único texto. A proposta trata de vários temas, como inelegibilidade, prestação de contas, pesquisas eleitorais, gastos de campanha, normatizações do TSE, acesso a recursos dos fundos partidário e de campanha, entre outros.

O texto-base aprovado autoriza a prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador (eleitos pelo sistema proporcional). O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa. O partido definirá regras para o uso desse tipo de candidatura, especificando como ocorrerá seu financiamento e a participação da coletividade na tomada de decisão sobre os rumos e estratégias políticas da candidatura.

O deputado Osires Damaso (PSC/TO) votou pelas alterações no Código Eleitoral e também pela derrubada de uma emenda que tratava da quarentena de cinco anos para que militares e membros do Ministério Público e juízes pudessem se candidatar a cargos eletivos. “Derrubamos essa possibilidade porque não tratava os candidatos de forma igualitária”, disse.

Mudanças

Também foi aprovada a possibilidade de o mandatário mudar de partido sem penalidades no mês de março de cada ano eleitoral, a chamada janela de mudança de partido. Continua apenas a janela dos 30 dias anteriores ao prazo de filiação partidária.

Os deputados aprovaram ainda emenda para incluir os candidatos indígenas na contagem em dobro dos votos dados, a exemplo do que será garantido para mulheres e negros. Essa contagem influi na distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A contagem em dobro será uma única vez por pleito. Igual regra será aplicada na contagem de eleitos, pois esses são os dois critérios principais na repartição de recursos dos fundos. A contagem em dobro valerá até que ocorra paridade política como ação afirmativa. Fica mantida ainda a cota mínima de 30% de cada sexo nas candidaturas lançadas pelos partidos.

Inelegibilidade

Emenda aprovada pelo Plenário incluiu no texto dispositivo já existente na lei atual de modo a tornar inelegíveis os mandatários que renunciarem após abertura de processo de perda de mandato. Essa inelegibilidade vale para as eleições realizadas desde a renúncia e até oito anos após o término da legislatura.

Outras situações de inelegibilidade serão extintas, como a que impedia a candidatura de dirigentes não exonerados de responsabilidades pela liquidação judicial ou extrajudicial de instituições financeiras. Quanto aos que podem ser inelegíveis por serem excluídos do exercício da profissão por infração ético-profissional ou demitidos do serviço público por processo administrativo, ou judicial, a restrição será aplicada apenas se o motivo comprometer a moralidade para o exercício de mandatos eletivos.

Para os que tiverem suas contas rejeitadas por ato doloso de improbidade administrativa em decisão irrecorrível, o texto prevê que a Justiça Eleitoral, para reconhecer a inelegibilidade, não poderá se basear em fatos que tenham sido objeto de procedimento preparatório ou inquérito civil arquivados, ou de ação de improbidade extinta sem resolução de mérito, rejeitada com liminar, julgada improcedente ou julgada procedente somente em função de ato culposo.

Sobras de vagas

Foi incorporado ao texto mudança para as regras sobre as sobras de vagas. Essas sobras são as vagas para cargos proporcionais (deputados e vereadores) que poderão ser preenchidas por partidos com um limite mínimo de votos obtidos. Poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente.

O quociente eleitoral é um número encontrado pela divisão do total de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais), desprezada a fração. Para a distribuição das vagas aos mais votados, usa-se primeiramente esse critério do quociente e, só depois disso, as sobras são repartidas. (Com informações da Agência Câmara)

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