O parecer da Justiça Eleitoral cita a Lei da Ficha Limpa para julgar improcedente a candidatura, devido irregularidades apontadas pelo TCE

Da Redação

O Ministério Público Eleitoral, por meio da 16ª Zona Eleitoral de Colméia – TO, na região centro-norte do Estado publicou no último dia 09, um parecer favorável à impugnação da candidatura à reeleição do senhor José Rezende Silva, também conhecido como Zé Rezende. O parecer do Ministério Público Eleitoral cita a Lei da Ficha Limpa para julgar improcedente a candidatura, devido irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Com o parecer prévio  do processo nº 4337/2018 do TCE, configuram atos de improbidade administrativa, uma vez que foi averiguado vultoso déficit financeiro e orçamentário e saldo da conta em valores negativos de grande monta. De acordo com as partes impugnantes do processo, o candidato se encontra inelegível em razão de rejeição das contas municipais de 2017 pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 1º, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90. 

Tendo ciência dos fatos, o Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Colmeia, instaurou o Procedimento Administrativo nº 2020.0002841 em 18/05/2020 e requisitou da Câmara Municipal de Itaporã Jonas Carrilho Rosa, relativas ao ano de 2013 a 2016, bem como as contas do Prefeito José Rezende da Silva, referentes aos anos de 2017 e 2018, e demais contas previamente julgadas pelo TCE/TO que ainda não contem com o julgamento pelo Poder Legislativo. De acordo com a Promotoria Eleitoral, mesmo diante da requisição e intimado do Parecer Prévio do TCE/TO no que tange às contas de 2017, a Câmara não realizou o julgamento.

A redação do Diário Tocantinense conversou pelo telefone com a assessoria jurídica que posteriormente à publicação de texto inicial, solicitou alterações na matéria, fatos que foram prontamente atendido.

Segue abaixo trechos do documento:

A assessoria do Candidato a Prefeito José Resende Silva esclarece o seguinte:
José Resende Silva não está inelegível porque o Tribunal de Contas não tem competência para julgar contas de Prefeito Municipal.  Compete julgar contas de Prefeito, conforme diz a Constituição Federal, somente às Câmaras Municipais.

O fato do MP ter aberto procedimento contra a Câmara Municipal não gera, até que sejam julgadas tais contas, qualquer consequência no mundo jurídico. Tanto um parecer do Tribunal de contas quanto do Ministério Público é apenas opinativo e não tem força de decisão, cousa que cabe, no primeiro caso à Câmara Municipal, e no segundo caso, ao Juiz. 

Quanto ao caso da matéria, o parecer do MP é contrário ao que diz o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de tal assunto. Veja-se:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 729744/MG)
1.REPERCUSSÃO GERAL. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
José Rezende é candidato e está concorrendo normalmente ao pleito eleitoral para o cargo de Prefeito do Município de Itaporã do Tocantins, não existindo qualquer óbice à sua candidatura porque a Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins é o único órgão determinado pela Constituição Federal que pode julgar contas de Prefeito Municipal. Ninguém mais.
Muito obrigado,
Itaporã do Tocantins, 12/10/2020.

Newton Gomes Ferreira – Representante Legal da Coligação Unidos por Itaporã (DEM/PTB/SOL)                    

(Alterada as 17h42)

 

 

 

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