Na mesma sentença, o Juízo Federal declarou a nulidade do desagravo, proferido contra a autoridade policial, aprovado pelo Conselho Seccional referido tendo em vista a ilegalidade do ato.
Até o momento, cinco ministros consideram inconstitucional a criminalização do porte de maconha para consumo próprio, e um entende que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é válido.