O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Colinas (IPASMU) anunciou recentemente que, a partir deste mês, começará a cobrar a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas que ultrapassarem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). A medida foi adotada para atender à Emenda Constitucional nº 41/2003, que determina que os proventos de aposentadoria e pensão superiores ao teto do INSS devem ser tributados.
Cobrança Será Aplicada Apenas sobre o Excedente
A cobrança será aplicada exclusivamente sobre a parte da aposentadoria ou pensão que ultrapassar o valor do teto do INSS, que atualmente é R$ 8.157,41. Assim, apenas os valores que excederem esse montante sofrerão a incidência de uma contribuição de 14%, conforme estipulado pela Lei Municipal nº 923/2005, com alterações pela Lei nº 1.737/2020.
Em entrevista, o diretor do IPASMU esclareceu que a cobrança não foi uma decisão do Instituto, mas sim uma exigência constitucional. “Essa contribuição previdenciária não é uma decisão do IPASMU, mas sim uma exigência constitucional. Estamos cumprindo as normas que regem o sistema de previdência social, em conformidade com as leis federais e municipais”, afirmou o diretor.
Repercussão Entre os Aposentados e Pensionistas
A decisão gerou questionamentos entre os aposentados e pensionistas, especialmente entre aqueles que recebem valores superiores ao teto do INSS. Em uma gravação enviada ao IPASMU, a ex-sindicalista e servidora aposentada, Ângela Ferrari, questiona a legalidade da cobrança, destacando que a legislação municipal não deveria ser aplicada para valores superiores ao teto do INSS.
“Se a nossa instituição segue as normas do INSS, não podemos ser cobrados por valores superiores ao teto do INSS. Essa é uma questão que precisa ser esclarecida, pois muitos aposentados estão sendo surpreendidos com essa nova cobrança,” declarou Ângela Ferrari.
Resposta do IPASMU
Em resposta aos questionamentos, o IPASMU reafirma que a cobrança está em conformidade com a legislação vigente e que a contribuição é devida sobre os valores que excedem o teto do INSS. O Instituto também informou que as cobranças começam a ser aplicadas neste mês de março, com a devida orientação para os beneficiários sobre os cálculos e os valores a serem descontados.
Compromisso com a Transparência
O IPASMU se comprometeu a continuar esclarecendo a situação aos seus segurados e beneficiários, reforçando que a medida visa o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência. A instituição também afirmou que está disponível para fornecer mais informações e tirar dúvidas sobre a cobrança, destacando seu compromisso com a transparência e com o respeito aos direitos dos aposentados e pensionistas.
O IPASMU orienta os beneficiários a procurarem informações detalhadas sobre os cálculos e valores diretamente com a administração do Instituto. A cobrança será aplicada sobre o excedente que ultrapassar o teto do INSS, como estabelecido pela legislação municipal e federal.
Leia a nota do Ipasmu na íntegra:
O IPASMU informa que a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superam o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS decorre de imposição constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional nº 41/2003 inseriu o §18 ao artigo 40 da Constituição Federal dispondo sobre o tema, nos seguintes termos:
“Art. 40 […] 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”
Em cumprimento à previsão constitucional, o artigo 4º da Lei Municipal nº 923/2005, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.737/2020 dispõe que a contribuição mensal dos aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela de proventos e pensões que ultrapassem o teto de benefício Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, conforme trecho reproduzido adiante.
“Art. 4º – A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela de aposentadoria, pensão e gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, reajustável em seus mesmos índices e periodicidade.”
Dessa forma, a contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas somente ocorrerá sobre a parcela de aposentadoria ou pensão que ultrapassam o teto de benefício do RGPS/INSS, que atualmente é de R$ 8.157,41. Ou seja, somente haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de benefício que supere esse valor.
Ressalta-se que a medida se dá não por mera vontade ou deliberação da gestão do IPASMU, mas em estrito cumprimento à legislação que regulamenta o tema, especialmente à Constituição Federal.
Por fim, o IPASMU reafirma seu compromisso na manutenção de uma gestão íntegra, transparente e, principalmente, com respeito aos seus segurados e beneficiários.
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