Justiça concede decisões favoráveis à prefeitura de Bandeirantes e mantém sessão da Câmara Municipal que aprovou empréstimos

A justiça concedeu à prefeitura de Bandeirantes, bem como ao presidente da Câmara Municipal do município localizado a 277 km de Palmas, duas decisões favoráveis. Em uma das decisões o juiz substituto José Carlos Ferreira Machado, da Comarca de Arapoema, julgou falta de interesse processual em uma ação popular ingressada pela vereadora Rita de Cásia Rocha Rodrigues; em outra decisão, o mesmo magistrado também rejeitou a ação, por não ter vislumbrado argumentos que justificassem o mandado de segurança impetrado pelos vereadores Francisco Calário dos Santos e Saulo Gonçalves Borges.

Ambas as ações tinham como alvo uma sessão extraordinária da Câmara Municipal de Bandeirantes convocada pelo presidente da Casa, Advaldo Pereira de Souza, no dia 25 de setembro para votar um projeto de lei que tinha como objetivo autorizar o Executivo Municipal a realizar empréstimo financeiro.

No caso da ação popular movida pela vereadora Rita de Cássia, o juiz indeferiu a inicial por falta de interesse processual. “não vislumbro a presença dos pressupostos processuais específicos da Ação Popular, pois não ficaram evidenciados a ilegalidade e a lesividade do erário por meio do ato atacado, sendo que a sessão da Câmara Municipal que apreciou o Projeto de Lei concessivo de autorização para obtenção de empréstimo, contou com a presença de todos os seus vereadores, restando convalidada eventual formalidade preterida por ocasião de sua convocação. No seu transcorrer, discutida e votada a matéria, apresentou como resultado 05 (cinco) votos a favor e 04 (quatro) votos contra, sendo declarada aprovada”, assinalou o magistrado.

 

Mandado de Segurança

O mandado de segurança dos vereadores Francisco Calário e Saulo Borges também foi igualmente indeferido pelo magistrado. Neste caso, porque o juiz entendeu que mandado de segurança não seria o instrumento judicial adequado para resolver-se a questão. “A declaração de resultado pela rejeição do Projeto, em razão do quórum questionado, pode ser demandada pelas vias ordinárias, sem a exigência de pressupostos específicos. Não podendo se falar em dilação probatória na via eleita, e apresentando-se deficiente a instrução material da presente ação, o seu estancamento no nascedouro é medida que se impõe, para não se levar adiante processo sem fundamentos ou provas e, dessa forma, abarrotar o judiciário”, argumentou.

Neste caso, o juiz decretou ainda a extinção do processo sem resolução do mérito.

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