Certidão não é absolvição: documentos citados por Vicentinho não substituem decisão sobre a Overclean

Certidão não é absolvição: documentos citados por Vicentinho não substituem decisão sobre a Overclean
Vicentinho Júnior durante agenda pública no Tocantins: presença territorial, diálogo direto e compromisso com as regiões do estado marcam sua atuação política.
Ricardo Fernandes AlmeidaPor Ricardo Fernandes Almeida 21 de outubro de 2026 19

Vicentinho Júnior (PSDB) tem apresentado certidões negativas e uma decisão do Supremo Tribunal Federal como argumentos para afastar questionamentos sobre sua relação com a Operação Overclean. Os documentos, porém, precisam ser examinados pelo que efetivamente certificam: demonstrar ausência de determinados registros não equivale a uma decisão judicial que tenha julgado e afastado as suspeitas mencionadas na investigação.

O tema reapareceu na sabatina da TV Anhanguera, em 16 de outubro, e no debate da TV Norte/SBT, no dia 19. Ao responder à jornalista Jocyelma Santana, o candidato ao Governo do Tocantins afirmou: “O que mais eu preciso mostrar para a minha inocência? Decisão do ministro, todas as minhas certidões de nada consta de condenações e de tramitação com o meu nome”.

A declaração reúne documentos com funções diferentes. O próprio STF explica que a certidão de antecedentes para fins eleitorais “atesta a inexistência de condenação criminal que impossibilite a candidatura”, dentro do âmbito indicado pelo Tribunal. Sua finalidade não é julgar a procedência de uma suspeita ou declarar que determinado fato investigado não ocorreu.

Também há diferenças entre certidão de distribuição e certidão de objeto e pé. A primeira informa a existência ou não de processos dentro do alcance da consulta. A segunda certifica partes, assunto e andamento de um procedimento. A interpretação depende do documento integral, da data de emissão, da competência do órgão e das ressalvas existentes. A expressão “nada consta”, isoladamente, não responde a todas essas questões.

Na frente da Overclean relacionada ao parlamentar, a cobertura jornalística consultada informa que o ministro Nunes Marques negou pedidos de busca e apreensão e bloqueio de bens envolvendo Vicentinho e sua esposa, após manifestação contrária da Procuradoria-Geral da República. Segundo esses registros, a decisão rejeitou as medidas cautelares, mas não determinou o arquivamento da investigação.

A negativa de buscas e de bloqueio patrimonial é um resultado favorável aos atingidos pelo pedido. Seu alcance, entretanto, corresponde às medidas examinadas naquele momento. Não autorizar uma diligência não é o mesmo que proferir uma sentença de absolvição. Para sustentar que houve encerramento da apuração, é necessário apresentar uma determinação com esse conteúdo e identificar a quais fatos e pessoas ela se aplica.

As reportagens sobre o caso descrevem suspeitas de pagamentos que totalizariam R$ 420 mil, associados a registros e transferências para uma empresa em nome da esposa do deputado. A hipótese atribuída aos investigadores envolve possível favorecimento empresarial em contratos públicos. Vicentinho nega irregularidades e sustenta que a decisão do STF afastou sua ligação com o esquema.

O Diário Tocantinense registrou, em publicação de 15 de outubro sobre reportagem da revista Veja, que o parlamentar não havia sido indiciado nem denunciado pelo Ministério Público naquele caso. Essa informação é indispensável: suspeitas não representam culpa, e a existência de investigação não afasta a presunção de inocência.

O contraponto à declaração do candidato está, portanto, no conteúdo dos documentos, e não em presumir sua responsabilidade criminal. Ausência de condenação, negativa de medida cautelar, arquivamento e absolvição são situações distintas. O esclarecimento ao eleitor exige identificar qual delas está efetivamente demonstrada, sem ampliar o significado de uma certidão ou reduzir a importância de uma decisão favorável à defesa.

Espaço aberto

O Diário Tocantinense mantém espaço aberto para manifestação de Vicentinho Júnior, de sua defesa, de sua esposa e dos demais citados. Poderão ser encaminhados os documentos apresentados pelo candidato, decisões posteriores e informações sobre o andamento dos procedimentos. Respostas, esclarecimentos e correções deverão ser incorporados à matéria.

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