Marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energias renováveis

No dia 6 de janeiro deste ano foi publicada a Lei 14.300/2022, trata se do marco legal do micro e mini geração distribuída de energias renováveis. O tema é de enorme repercussão, sobretudo, considerando o potencial energético renovável presente no país, entre as mais comuns a solar fotovoltaica, a eólica, as hidrelétricas, a de biomassa e biogás.

A norma trouxe novas regras para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, que na prática é a forma de injeção da energia gerada com a micro ou mini geração distribuída na rede, a qual é cedida a título de empréstimo gratuito e posterior compensação com o consumo de energia ou creditada às unidades consumidoras participantes do sistema.

As novas disposições possuem um prazo limite de até 31 de dezembro de 2045, para os consumidores-geradores atuais e aqueles que solicitarem acesso à rede de distribuição por meio do SCEE em até 12 meses da publicação da lei, ou seja, até o dia 6 de janeiro de 2023, esse período de 01 (um) ano é conhecido como vacância da lei e serve para adequação/transição das normas aos consumidores.

Nesse contexto, até 2045 os micros e minigeradores existentes (anteriores à lei ou solicitantes até o dia 6 de janeiro de 2023) irão pagar os componentes da tarifa somente sobre a diferença (caso positiva) entre o consumido e o gerado para a rede de distribuição, como já era feito anteriormente.

Para as unidades que solicitarem o acesso ao SCEE entre o 13º (jan/2023) e o 18 º (maio mês da lei, farão parte das mudanças a partir de 2031.   

Para aprofundarmos o tema e melhor compreensão da lei, é importante o entendimento de alguns conceitos. 

Microgeração: Central geradora de energia elétrica com potência instalada de até 75 kW (setenta e cinco quilowatts).

Minigeração: Central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) de até 5MW (cinco megawatts).
Modalidades de compensação de energia gerada

Autoconsumo Local – O excedente de energia gerado por unidade consumidora participante do SCEE de titularidade de um consumidor-gerador (pessoa física ou jurídica), compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;

Autoconsumo remoto – Unidades consumidoras de titularidade de uma pessoa jurídica (incluído matriz e filial), ou pessoa física que possua micro ou minigeração, sendo atendidas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

Consórcio de consumidores – Também conhecida como geração compartilhada, trata-se da reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras criadas para a geração de energia para o consumo próprio, sendo atendidas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras – É o exemplo de condomínios, conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade conectadas. 

As concessionárias ou permissionárias atenderão às solicitações de acesso de unidade consumidora-geradora (micro ou minigeração), com ou sem sistema de armazenamento de energia e sistemas híbridos.

O contrato entre as partes consumidora-geradora e fornecedora levará em consideração a modalidade atendida (Autoconsumo local, remoto, consórcio e múltiplas unidades), ou seja, caso seja feita na modalidade de empreendimentos múltiplos a titularidade do contrato será da pessoa jurídica do condomínio, enquanto o Autoconsumo local será limitado a pessoa jurídica ou física responsável pela unidade consumidora.

Procedimento

Primeiro o consumidor precisa fazer a solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora e o parecer de acesso para micro ou minigeração, em seguida será disponibilizado um protocolo de formulário-padrão de acesso na distribuidora, acompanhado com uma lista dos documentos e informações necessárias para elaboração dos projetos.

Para mais esclarecimentos segue o link de acesso da lei:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821 
 


Rodrigo do Vale Almeida,

É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.

Contatos: https://linktr.ee/rodrigovale_

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