Na edição do “Se Liga Cidadão” de hoje, o advogado Raul Albuquerque traz clareza a uma dúvida muito comum: Morte acidental por embriaguez, descarta pagamento do seguro de vida, sim ou não?
Segundo Albuquerque, a morte por embriaguez, não exime o segurado do pagamento.”As empresas que trabalham com contrato de vida, não podem colocar uma cláusula deste contrato, no qual diz que caso a pessoa venha falecer”, afirma o advogado.
Essa afirmativa, conforme explica Albuquerque, é legitimada na recente Súmula 620 do STJ, que assegura que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Albuquerque ainda ratifica que o Superior Tribunal de Justiça “entendeu, de forma pacífica, que independentemente da pessoa ter se acidentado estando embriagada ou não, a família tem direito de receber a indenização do seguro de vida”.
Assim, demonstradas as tendências de acordo com recente jurisprudência do STJ no julgamento de casos de embriaguez ao volante, quanto à existência ou não de agravamento de risco por parte do segurado em diversos tipos de seguro. Concluindo-se que na maioria dos casos mesmo estando o motorista alcoolizado, segundo a legislação de trânsito, há o dever da seguradora realizar o pagamento do capital segurado, salvo no caso de seguro contra dano patrimonial próprio. SÚMULA n. 620
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