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Dezenas de agências bancárias são autuadas por ultrapassar limite máximo de atendimento

A operação “Tempo Certo” realizada entre o período de 16 a 23 de novembro deste ano, em 44 agências bancarias, nos municípios de Palmas, Miracema, Paraíso, Gurupi, Porto Nacional, Dianópolis, Araguaína e Tocantinópolis, aplicou 17 autos de infração: quatro em Palmas, um em Miracema, três em Paraíso, um em Porto Nacional, três em Gurupi, quatro em Colinas e um em Dianópolis. A intervenção teve o objetivo de aferir, dentre outras irregularidades, o tempo de espera dos consumidores bem como falhas na emissão de senhas.

De acordo com a Gerência de Fiscalização do Procon Tocantins, foram 14 autos de infração por ultrapassar o prazo máximo de 20 minutos para atendimento dos consumidores.  “O maior tempo de espera encontrado foi no Banco do Brasil de Colinas que chegou há 02h01. O segundo maior tempo encontrado foi na Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Nacional com a marca de 01h05”, detalhou o gerente, Magno Silva.

Durante a operação também foram lavrados dois autos de infração por ausência de emissão de senhas para atendimento preferencial e um auto de infração por ausência de emissão de senha contendo nome e número da instituição e a data e horário de chegada do cliente.

Defesa

A Gerência de Fiscalização do órgão de Defesa do Consumidor lembra que as empresas autuadas têm o prazo de 10 dias para apresentar defesa junto ao órgão.

O que diz a Lei Estadual N° 3.454 DE 15 DE ABRIL DE 2019

Art. 1º Fica determinado que agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do Estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados.

Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei, pelo cliente, será realizado por meio de emissão de senhas numéricas pela instituição bancária, onde constarão:

 I – Nome e número da instituição;
 II – Número da senha;
 III – data e horário de chegada do cliente.

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta anos, gestante, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será por meio de senha numérica e a oferta de assentos em número proporcional ao tamanho de agências.

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