O Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de relação de trabalho regida pela lei nº 11.788/2008, também conhecida como lei do estágio.
Relação de Trabalho não significa relação de emprego, apesar disso, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo de emprego e consequentemente condenar a parte concedente do estágio nas verbas trabalhistas, caso haja a comprovação do desvio do vínculo de estágio, bem como atendimento aos requisitos caracterizadores do emprego previstos na CLT.
A descaracterização do vínculo de estágio passa, sobretudo, pelo descumprimento dos requisitos normatizados na lei do estágio, entre eles a comprovação da condição do estagiário como estudante regular, o ato indispensável da celebração do termo de compromisso, a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, além do acompanhamento periódico semestral por parte do orientador da instituição de ensino através de relatórios.
O vínculo de Estágio enquadra-se como modalidade de trabalho distinta, principalmente, porque, tem como objetivo o desenvolvimento educacional do aluno, ou seja, o estagiário se faz presente no ambiente de trabalho com fins exclusivos de aprendizagem.
A carga horária do estagiário depende essencialmente do grau acadêmico do estudante, podendo ser de 4 horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, ou de até 6 horas diárias e 30 horas semanais nos demais casos.
Para garantir o bom desempenho do estudante nas atividades escolares / acadêmicas, o legislador garantiu aos estagiários nos períodos de avaliação o direito a carga horária reduzida pelo menos à metade, o que nem sempre é observado pelas partes.
O estagiário pode receber bolsa remuneração ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório. Além disso, tem direito a um período de 30 dias de recesso quando completados um ano de estágio, podendo ser concedido de forma proporcional quando inferior ao lapso temporal de um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
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