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Em debate: O Quinto Constitucional na interface do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

Um dos temas jurídicos atuais de maior notoriedade no Estado do Tocantins, versa sobre o “famoso” Quinto Constitucional, que apesar de sua relevância e ampla divulgação, pouco se sabe sobre sua essência, conceito e consequências no ordenamento jurídico brasileiro.

Primeiramente, cabe esclarecer que “O Quinto” trata-se de um dispositivo constitucional (art. 94 CF/88), criado a partir de uma hermenêutica direcionada nas garantias sociais, sobretudo, com intenção de “equilibrar” a interferência dos poderes perante os Tribunais brasileiros, determinando que um quinto (1/5) dos lugares deverão ser preenchidos por membros do Ministério Público (MP) e de Advogados – OAB.

No mês de abril, o tema ganhou ainda mais repercussão no cenário tocantinense, principalmente, porque, foi publicado no Diário da Justiça n.º 4946, o Decreto Judiciário n.º 287, o qual declarou a vacância, ou seja, a disponibilidade de um dos cargos destinados ao Quinto no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO. Sendo assim, foi iniciado um profundo debate jurídico/institucional acerca da origem do novo representante (MP ou OAB).

Em resumo, o presidente do TJTO, o desembargador João Rigo Guimarães, decidiu que a indicação será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para a vaga disponível em decorrência da condenação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou aposentadoria compulsória do Magistrado Amado Cilton Rosa, face às conclusões da operação MAET deflagrada ainda no ano de 2010.

Vejamos o teor da decisão supracitada: 

Neste diapasão, considerando a superioridade numérica constatada, de todos os argumentos apresentados pelas entidades e associações, verifico mais pertinente o suscitado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, no sentido de que deve ser praticado o rodízio, com vistas a coibir a disparidade havida entre às duas instituições, a qual, atualmente, beneficia o Ministério Público Estadual. (Decisão n.º 3190/2021 em 09/08/2021) https://www.tjto.jus.br/images/SEI_TJ-TO%20-%203845567%20-%20Decis%C3%A3o%20-%20OAB.pdf 

O dispositivo é aplicado em quais tribunais?
       
A regra do quinto constitucional possui aplicação aos Tribunais Regionais Federais – TRF, Tribunais de Justiça – TJ dos Estados e do Distrito Federal, ao Tribunal Superior do Trabalho – TST e aos Tribunais Regionais do Trabalho – TRT. (art.94, 111-A e 115 da CF/88 e EC nº45/2004)

Quem pode participar?

Membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Como funciona o procedimento?

Os representantes serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Após o recebimento das indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-o ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Rodrigo do Vale Almeida,
É Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Empresarial, Consumidor e Direito Digital.
Instagram: @rodrigovale_
Email: rdoalmeidaadv@gmail.com

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