O Tribunal de Justiça do Tocantins negou o recurso proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (Sintet) e ratificou a Ação Declaratória de ilegalidade/abusividade de greve expedida na última sexta-feira (29/04), a qual determina o retorno dos servidores às suas funções, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil, à categoria.
A decisão foi publicada no início da noite desta terça-feira, 03, pelo gabinete do Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho e assinado pelo Juiz Edimar de Paula. O documento ressalta que “a finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação da decisão embargada com o fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil”. Nesse sentido, e apesar dos argumentos apresentados pelo Sintet, “não se verifica a existência de qualquer contradição ou omissão na decisão recorrida”, não apresentando nenhuma razão para alteração da decisão aplicada anteriormente.
Ao confirmar a ilegalidade do movimento grevista dos professores de Porto Nacional, o magistrado destacou que “o Desembargador Plantonista foi incisivo ao demonstrar a ausência dos requisitos para a deflagração da greve”, fundamentando acertadamente a sua decisão liminar de suspender a greve, ressaltando a necessidade de resguardar a educação e a infância em prioridade”.
Ação Declaratória de ilegalidade
Uma ação declaratória de ilegalidade/abusividade de greve em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (Sintet), foi expedida na última sexta-feira, 29, determinando o retorno imediato dos servidores às suas funções, sob pena de multa diária à categoria.
Na decisão liminar o Magistrado declara que, conforme o artigo 3º da Lei n. 7.783/1989, “a greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, sendo que, só pode ser decretada após o esgotamento de todas as tratativas negociais”.
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