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O que muda na prática com a reforma tributária? entenda

Após 30 anos de discussões, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da reforma tributária, por meio do substitutivo do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) à PEC 45/2019.  A emenda constitucional transforma cinco tributos diferentes em dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que será administrada pela União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será administrado por Estados e Municípios em comitê conjunto.

Segundo o advogado Ivo Ricardo Lozekam, diretor da Lz Fiscal: Assessoria e Administração Tributária, a PEC prevê uma transição tributária em duas etapas. “A primeira etapa prevê um período de teste por dois anos com mais um imposto a ser criado, oIBS de 1%. Na segunda etapa, durante os 8 anos seguintes, a cada ano as alíquotas do ISS e ICMS seriam reduzidas em 1/8 por ano até a extinção e a do IBS aumentada para repor a arrecadação anterior”, explica Lozekam.

O ISS atualmente é cumulativo e o ICMS é não cumulativo. A reforma tributária além de pretender unificar os dois impostos, com o ousado desafio de unificar as 27 legislações estaduais com as 5.400 legislações municipais, também quer adicionar o PISe COFINS federais, criando um único imposto sobre consumo que se chamará IVA.

O especialista explica que no caso do ICMS, o estoque de crédito tributário acumulado pelas empresas é um excelente negócio para o governo. “Atualmente o crédito tributário acumulado significa aumento de arrecadação, vez que este crédito não foi repassado e compensado pelos contribuintes. E que o detentor deste crédito pagou imposto a maior. Atualmente, somente 1/3 dos créditos acumulados de ICMS do país são devolvidos em face das dificuldades de caixa dos Estados”.

Além disso, Lozekam afirma que de um lado estão as Prefeituras e Estados com dificuldades de caixa com contas no vermelho, e de outro temos uma proposta de reforma tributária que prevê a possibilidade de créditos de ISS hoje não existentes. “Não é difícil concluir que ao aumentar o leque de empresas credoras, irão aumentar as dificuldades existentes existentes de devolução destes créditos”, afirma Lozekam, exemplificando que atualmente um advogado, contador, dentista ou médico não pagam ICMS, pois não vendem mercadorias. “Pagam o imposto sobre serviço, ISS de competência da Prefeitura. Um supermercado ou uma loja por sua vez não pagam ISS, pois não vendem serviços, e sim ICMS pois comercializam mercadorias”.

Sobre a medida, Lozekam afirma que o aumento de carga é o que a máquina pública brasileira em todos os níveis necessitava. Uma vez que os Municípios, Estado e União a cada ano que passa gastam mais do que arrecadam. “Unificar alíquotas foi a saída encontrada, pois o nivelamento será sempre pela alíquota maior e não a menor. Assim, toda a unificação de alíquotas garantirá o aumento da arrecadação”, finaliza o especialista. 

Cinco Tributos em um 

  • Proposta simplifica o sistema tributário, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
  • Transição vai demorar dez anos, sem redução da carga tributária
  • Proposta também cria o Imposto Seletivo Federal, que incidirá sobre bens e serviços cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas

Características do IBS:

  • terá caráter nacional, com alíquota formada pela soma das alíquotas federal, estaduais e municipais; estados e municípios determinam suas alíquotas por lei
  • incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tributando todas as utilidades destinadas ao consumo
  • será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização
  • será não-cumulativo
  • contará com mecanismo para devolução dos créditos acumulados pelos exportadores
  • será assegurado crédito instantâneo ao imposto pago na aquisição de bens de capital
  • incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo)
  • nas operações interestaduais e intermunicipais, pertencerá ao estado e ao município de destino

Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.

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