O trabalhador que se recusar a tomar a vacina contra Covid-19 pode ser demitido por justa causa!

O Brasil alcançou neste último domingo, 15, um total de 165 mil doses aplicadas (Fonte https://ourworldindata.org/covid-vaccinations?country=BRA), perfazendo um total de 23,5% de sua população. A porcentagem de vacinados não se mostra expressiva, contudo, seus impactos já se configuram e instalam uma relação no país diretamente proporcional à diminuição dos casos da doença, bem como do grau de mortalidade. Nesse passo, a vacinação em escala global se mostra como principal ferramenta da ciência para o combate da Sindemia do Covid-19. 

Apesar dos inúmeros, estudos científicos e divulgação em massa dos efeitos positivos do Plano Nacional de Imunização (PNI) coordenado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), destacou que uma parte considerável da população brasileira se recusa a tomar o imunizante. A negativa para a vacinação se apresenta nas mais diversas justificativas, entre elas questões ideológicas e políticas, em sua maior parte ligada a desinformação e teorias da conspiração.

Ocorre que no fim do mês passado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, confirmou a dispensa por justa causa de funcionária de um hospital que se recusou a se vacinar imotivadamente. No mundo trabalhista, a dispensa motivada se mostra como maior penalidade possível em um contrato de trabalho e se encontra disciplinada no artigo 482 da CLT. Após a decisão em segunda instância, uma problemática muito conhecida do mundo jurídico veio à tona, qual seja, o dilema entre os direitos coletivos e individuais.

Ambos direitos estão previstos na Constituição Federal de 1988, e dependem de análise própria e individualizada do caso apresentado. Na decisão supracitada, que reconheceu a possibilidade de demissão por justa causa da trabalhadora que laborava em Hospital Infantil Municipal, o direito individual foi suprimido face o grau de relevância e seus impactos sociais perante o coletivo.

 

Vejamos o entendimento do desembargador Dr. Roberto Barros da Silva sobre o tema:

"A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo (vacina), foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (ANVISA). Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da COVID19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes". (TRT2 REGIÃO SP, Desembargador Roberto Barros da Silva, Recurso Ordinário nº 1000122-24.2021.5.02.0472)

Por fim, conclui-se que os impactos advindos do COVID-19 se configuram nas mais diversas áreas do cotidiano, sendo o mundo jurídico uma das áreas mais afetadas, sobretudo, no tocante do Direito do Trabalho, que lida diariamente com as transformações da sociedade em sua complexidade máxima.

 

Rodrigo do Vale Almeida,
É Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Empresarial, Consumidor e Direito Digital.
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