Na terça-feira, 20 de abril, a Prefeitura de Porto Nacional publicou o Decreto nº 191, que autoriza o funcionamento parcial de feiras livres, igrejas e academias, isso com a obrigatoriedade do uso de máscaras nos referidos ambientes. A decisão foi tomada considerando que o Município, até o momento, não tem casos confirmados de paciente com Covid-19, de acordo com boletim oficial da Secretaria Municipal da Saúde, e dados, parâmetros e orientações do Ministério da Saúde (MS) e da Secretaria de Estado da Saúde.
No Artigo 2º do Decreto, os feirantes, para exercerem suas atividades devem: manter a distância mínima de dois metros entre as bancas; organizar filas com distanciamento de dois metros entre as pessoas, evitando aglomeração; usar máscara, touca e higienizar as mãos com álcool em gel 70%; manter a higienização de seus produtos e bancas com limpeza permanente; e adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas à domicílio (delivery).
Vale lembrar que, no interior das feiras, é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas.
As igrejas e qualquer outra denominação de cunho religioso, a cada semana, poderão ter até dois dias de missas, cultos e reuniões celebrativas, com duração máxima de uma hora e meia (1h30min).
O funcionamento obedecerá as seguintes regras: manter apenas um único acesso, com controle rigoroso de entrada – permitindo o ingresso de uma pessoa a cada quarto metros quadrados (4m²), considerando a área comum do templo e o distanciamento mínimo de dois metros entre uma pessoa e outra.
Outra obrigação é disponibilizar material de higienização das mãos (álcool em gel 70%) na entrada e saída do templo; afixar em local visível, informações sobre a quantidade máxima de pessoas permitidas, simultaneamente, no local, e o tamanho da área física de uso comum.
Manter a higienização interna, com limpeza permanente, adotando a desinfecção dos materiais, equipamentos, mobiliários, e de todos os objetos de uso coletivo; e o uso obrigatório de máscaras, pelos fiéis e membros, durante as celebrações.
As igrejas deverão informar (através de ofício) a Coordenadoria de Fiscalização do Município sobre os dois dias da semana que pretendem realizar suas atividades, com horário de início, a capacidade máxima de pessoas, o responsável e o telefone de contato.
As pessoas com 60 anos e mais, e também as que se enquadrem no grupo de risco, não poderão frequentar as missas, cultos ou reuniões religiosas.
Os membros e visitantes devem evitar abraços, apertos de mãos e outras formas de contatos físicos.
Estes estabelecimentos deverão fornecer aos funcionários e colaboradores, no decorrer das atividades, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.
Conforme o Decreto 191, o funcionamento das academias obedecerá às seguintes regras: manter apenas um único acesso, com controle rigoroso de entrada, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada oito metros quadrados (8m²), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, incluindo clientes e funcionários, a 25 (vinte e cinco).
Manter em funcionamento um (1) aparelho a cada dez metros quadrados (10m²) e a distância mínima de três metros (3) de um para o outro; a hora aula deverá ser de até cinquenta (50) minutos, com intervalo de dez (10) minutos entre elas, tempo necessário para a higienização completa dos aparelhos.
Limitar a permanência do aluno no interior da academia em até 50 minutos por dia, com controle e agendamento de horário; disponibilizar funcionário exclusivo para fazer a higienização dos aparelhos a cada uso, bem como, álcool em gel 70% aos alunos, na entrada da academia ou na utilização do serviço, para higienização das mãos.
Reduzir, no mínimo, em 50% o número de funcionários por jornada de trabalho; fazer escala de revezamento de dia e horário entre os funcionários, com folga entre as jornadas; afixar em local visível, informações com o número total de funcionários em atividades laborais, por jornada de trabalho, como também, o tamanho da área física e a quantidade máxima de pessoas permitidas, simultaneamente no local.
Manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente, adotando a desinfecção dos materiais, equipamentos, mobiliários, ferramentas, e de todos os objetos de uso coletivo.
Fazer o monitoramento diário de sinais e sintomas relacionados à Covid-19, dos colaboradores. Na hipótese de ocorrência dos mesmos, encaminhá-los ao serviço de saúde, sem prejuízo de remuneração.
O aluno deverá levar para a academia seu kit pessoal de higiene, com máscara, flanela, toalha e álcool em gel 70%.
As pessoas com 60 anos e mais, e também as que se enquadrem no grupo de risco, não poderão frequentar as academias.
A empresa deverá fornecer aos funcionários, no decorrer das atividades, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.
A Prefeitura de Porto Nacional informa, ainda, que a partir do dia 04 de maio, o ingresso de pessoas aos órgãos públicos (federal, estadual e municipal), comércio, supermercados, bancos, lotéricas e afins, deverá ser feito com a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Esse controle ficará na responsabilidade dos gestores dos referidos órgãos públicos e representantes ou funcionários dos estabelecimentos comerciais.
Descumprimento das medidas
Em caso de descumprimento do referido Decreto, o infrator será advertido. Permanecendo a irregularidade, será multado em R$ 171,18 (100UFMs) e R$ 8.559,00 (5000UFMs) – Unidade Fiscal do Município, conforme o que rege o Decreto nº 175, de 14 de abril de 2020, podendo ser aplicada em dobro, nas reincidências. Neste caso, o comércio deverá ser imediatamente interditado e terá o alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de 15 dias a seis meses, dependendo da gravidade da irregularidade.
As equipes de fiscalização estarão nas ruas portuenses verificando o cumprimento das medidas.
Considerações
O Decreto 175 considera a necessidade do executivo municipal em adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da Covid-19 – que protege a saúde coletiva dos cidadãos, e a manutenção da atividade comercial, por consequência, do emprego e renda da sociedade portuense.
As deliberações foram fundamentadas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 – medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, na Portaria nº 116, de 26 de março, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento brasileiro, bem como, nas orientações do Ministério da Saúde (MS).
Outra consideração foi a do Decreto estadual nº 6.083, de 13 de abril de 2020, que recomenda aos chefes do poder executivo municipal a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), permitindo o funcionamento de estabelecimentos comerciais que realizarem atividades e serviços privados não essenciais. (Assessoria de imprensa)
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