Nova regulamentação de eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Tocantins permitirá reeleição de Amélio Cayres

Com objetivo principal de regularizar o processo de eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa, foi apresentada uma proposta de emenda constitucional e uma de alteração do regimento interno. As proposições são assinadas por todos os deputados, mas foram elaboradas pelo deputado Ivory de Lyra (PCdoB) e estão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa de quinta-feira, 9.

Para o deputado Júnior Geo (PSDB), ao DT a Assembleia está buscando se adequar ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e enquadrando tanto o regimento, quanto a Constituição Estadual ao que já foi estabelecido. Ele, no entanto, considerou desnecessário ter sido votada urgência para estes projetos, tendo em vista que não foram indicados relatores na CCJ e nem determinadas sessões extras para o assunto.

“A Assembleia está se ajustando ao que foi determinado pelo STF e agora é seguir a tramitação, embora a votação de urgência tenha acabado ficando sem sentido com a não indicação de um relator para os projetos na CCJ”, afirmou.

A Proposta de Emenda Constitucional n. 01/2024 propõe alterações no artigo 15, que em seu enunciado inicial trata sobre o período de funcionamento do legislativo. Atualmente, a redação do enunciado do artigo 15 é da seguinte maneira:

“Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro.”

O texto que consta na PEC 01/2024 dá o seguinte enunciado ao artigo:

“Art.15 A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 20 de dezembro.”

Outra mudança é com relação ao parágrafo 3º do artigo 15, que atualmente tem a seguinte redação:

“§ 3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, *para os dois biênios subsequentes.”

Porém, a expressão marcada está suspensa por decisão do STF. Por outro lado, o entendimento do STF liberou a reeleição para o mesmo cargo na mesa, porém apenas uma vez.

Com isso, a reeleição do atual presidente, deputado Amélio Cayres (Republicanos) será possível uma vez, seja na mesma legislatura ou em outra. O novo texto do parágrafo 3º ficará com a seguinte redação:

“§3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.”

De acordo com a justificativa apresentada na proposta, o objetivo é “compatibilizar a Constituição Estadual àquilo que está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, que firmou entendimento no sentido de que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora”.

Inconstitucionalidade

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7350 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado do Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do Estado; e anular a eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23.

Regimento

E é exatamente por causa desta ADI 7350 que também estão sendo realizadas mudanças no regimento interno. O Projeto de Resolução n. 19/2024 traz alterações em vários pontos do Regimento Interno da Assembleia onde são tratadas as duas oportunidades de eleição da mesa diretora da casa.

A primeira mudança está no inciso I do artigo 3º, que versa sobre o período de funcionamento do Legislativo. A alteração está no final de cada sessão legislativa, que passa do dia 30 de dezembro para o dia 20 de dezembro, ampliando o período de recesso.

Em seguida, é alterado o artigo 11, em cujo enunciado passa a constar o seguinte complemento: “…permitida uma única reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte”.

Já o parágrafo 2º, do mesmo artigo 11, determina que a sessão para eleição da mesa diretora na primeira sessão legislativa de cada legislatura seja convocada imediatamente depois da sessão especial de posse e realizada antes das 18 horas do mesmo dia.

Já o parágrafo 5º, também do artigo 11, obriga que o presidente eleito tome posse imediatamente após a eleição e que dê posse aos outros membros da mesa diretora.

O projeto também traz o artigo 11-A para regulamentar a eleição da mesa diretora para o segundo período da legislatura, ou seja, para a 3ª e 4ª sessões legislativas. Segundo o artigo proposto, a eleição para o período final de cada legislatura poderá acontecer no decorrer da segunda sessão legislativa, desde que convocado com dois dias de antecedência, sendo avisada obrigatoriamente durante sessão ordinária, informando dia e horário da sessão extraordinária.

Veja como ficou a proposta do artigo 11-A:

“Art. 11-A. A eleição da Mesa Diretora para a 3ª e 4ª Sessões Legislativas de cada Legislatura realizar-se-á no decorrer da 2ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, por escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, por convocação da Mesa Diretora.

§1º O Presidente dará ciência da convocação do pleito em Sessão Ordinária da Assembleia Legislativa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, informando data e hora do início da Sessão Extraordinária para a Eleição da Mesa.

§2º A posse da Mesa Diretora, eleita na conformidade do caput deste artigo, ocorrerá em Sessão Especial de Posse, sob a direção da Mesa Diretora anterior, às oito horas do dia 1º de fevereiro, da 3ª Sessão Legislativa, antes da Sessão Ordinária, em que se iniciar a 3ª Sessão Legislativa.”

Mais uma mudança no regimento é com relação ao artigo 13, que regulamenta as candidaturas aos cargos da mesa. A alteração acontece no inciso I. Veja a proposta:

“Art. 13. ………………………………………………………………………….

I – o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até uma hora do início da Sessão Extraordinária, prevista no § 2° do art. 11 e no caput do art. 11-A deste Regimento, individual ou por chapa, de candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares, ou candidato avulso, devendo constar do pedido…..”

De acordo com a justificativa do projeto, o objetivo é alterar dispositivos do Regimento Interno desta Casa de Leis, que disciplina o final do período da Sessão Legislativa, passando de 30 de dezembro para 20 de dezembro, e os dispositivos que trata da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada Legislatura e permitir uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora.

 

 

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