O prefeito de Ipueiras, Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (PSDB), perdeu o cargo conforme decisão unânime, proferida na sessão de terça-feira, 9, pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. O julgamento manteve a sentença que condenou o gestor, em 2023, por desvio de verbas públicas na gestão 2009 a 2012.
A decisão saiu após o voto do desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, que havia pedido mais tempo para análise do caso (pedido de vista) na sessão anterior. Na sessão desta terça-feira, o desembargador votou para respaldar o entendimento do relator, o desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, que havia votado pela perda do cargo, com respaldo da desembargadora Ângela Haonat.
De acordo com a sentença original, de março de 2023, a juíza Umbelina Lopes Pereira Rodrigues condenou à pena de detenção o gestor e mais seis acusados, incluindo servidores públicos e um empresário contratado pela gestão para recuperação de trechos de estrada vicinal do município de Ipueiras.
O tempo de pena fixado na sentença varia de 2 anos e 3 meses de detenção até 3 anos de detenção, em regime aberto. As penas foram substituídas por prestação pecuniária entre 10 e 50 salários-mínimos a serem pagas para entidade pública ou privada com destinação social.
Os desembargadores também decidiram manter a condenação dos réus e redimensionaram a pena de detenção para o mínimo previsto na norma que embasou as condenações, o Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Este Decreto-Lei estabelece as penas para os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Em seu artigo 1º, o artigo que embasou a condenação deste caso, esta lei considera entre os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. No parágrafo 1º deste artigo inicial da lei, que trata da pena para esses crimes, está prevista a punição com detenção entre três meses e três anos, ou reclusão, pena que vai de dois a doze anos, conforme o crime.
No julgamento de 2023, a juíza entendeu que não cabia decretar a perda do cargo ao prefeito. Na decisão colegiada desta terça-feira (9/7), os desembargadores mudaram esta parte da sentença, a pedido do Ministério Público, e aplicaram a pena de perda do cargo público ao prefeito.
A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 1967. O trecho afirma que a condenação definitiva de qualquer dos crimes definidos na cabeça (parte principal) do artigo 1º, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
O prefeito ainda pode recorrer da decisão no próprio Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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