Faltando apenas três meses para as Eleições Municipais de 2024, uma série de proibições às candidatas e candidatos entrou em vigor a partir do último sábado, 6 de julho. De acordo com a Resolução nº 23.738/24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essas medidas são importantes para manter o processo eleitoral seguro, transparente e confiável.
As restrições estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e são especialmente relevantes para candidatos que ocupam cargos públicos. Confira o que pode ou não pode ser feito durante esse período eleitoral:
– Contratação de shows artísticos: Fica proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras ou divulgação de serviços públicos.
– Presença em inaugurações: Candidatas e candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas.
– Veiculação de nomes, slogans e símbolos: Sites e canais oficiais não podem conter nomes, slogans, símbolos ou imagens que identifiquem autoridades ou governos cujos cargos estejam em disputa.
– Transferência de recursos: Servidores e agentes públicos estão proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, exceto em situações de emergência ou calamidade pública e quando há obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço com cronograma prefixado.
– Publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão: Pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito são vedados, salvo em casos de matéria urgente. A publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos também é proibida, exceto em situações de grave e urgente necessidade pública.
– Nomeação ou exoneração de servidor público: Até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar, remover, transferir ou exonerar servidores públicos, exceto para cargos comissionados e funções de confiança. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho é permitida.
Além disso, as campanhas eleitorais devem seguir uma série de normas estabelecidas pelo Código Eleitoral. É proibido:
– A confecção e distribuição de brindes ou qualquer bem que possa ser considerado uma vantagem ao eleitor em troca de votos.
– Showmícios e eventos com celebridades para entreter eleitores.
– A propaganda eleitoral em outdoors.
– A circulação de carros de som com nível de intensidade sonora superior a 80 decibéis.
– O uso de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios.
– Atrelar a campanha a órgãos de governo, empresas públicas ou sociedade de economia mista por meio de imagens, frases ou símbolos.
– Divulgar pesquisas eleitorais fraudulentas e realizar enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
A propaganda deve cessar na televisão e no rádio 48 horas antes da votação, e não é permitida publicidade paga nesses veículos durante a campanha. Carreatas, caminhadas, panfletagem e comícios podem ser realizados até a véspera da eleição. No dia da eleição, são proibidos o uso de alto-falantes, a abordagem de eleitores, a propaganda de boca de urna, e novas publicações ou impulsionamento de conteúdos em redes sociais.
Caso candidatos cometam crimes eleitorais, podem ser punidos com prestação de serviços comunitários, pagamento de multa ou detenção. A campanha eleitoral antecipada, que pede explicitamente o voto do eleitor antes de 15 de agosto, pode levar à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 15 de agosto. O conteúdo pode ser veiculado nos sites oficiais dos candidatos, partidos ou coligações, e compartilhado por aplicativos de mensagens, correio eletrônico e redes sociais, desde que os destinatários tenham autorizado o envio dos conteúdos. É proibida a criação de contas falsas e o uso de ferramentas de impulsionamento para desinformação.
A veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas ou órgãos públicos é proibida, com punição de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou o dobro do valor pago pela produção e difusão dos conteúdos, caso ultrapasse a pena estipulada na lei.
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