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Posso receber auxílio-acidente após receber o auxílio por incapacidade temporária?

Sabemos que Direito Previdenciário é um assunto um pouco difícil de entender, principalmente quando há benefícios com propostas ou até mesmo nomes parecidos. Por isso, o professor e advogado Raul de Araújo Albuquerque, que é especialista em Direito Previdenciário, esclarece dúvidas e te mantém bem informado dos seus direitos.  

Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio Acidente?

Para um melhor entendimento, vale ressaltar a diferença de ambos os auxílios. Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, diz trecho do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

“Uma vez que a redução da capacidade é permanente, o benefício funciona como indenização, uma espécie de reparação ou restituição econômica pela perda definitiva de parte da possibilidade trabalho, para compensar o impacto na remuneração,” explica o advogado.

Para que realmente o direito seja concedido, o segurado por tanto, deverá estar sujeito às seguinte condições amparadas pelo decreto 3.048/99: 

– Qualidade de segurado: é necessário estar filiado à Previdência e em dia com as contribuições, inclusive trabalhadores autônomos, MEI e segurados facultativos;

– Documentação médica legível, recente e completa, independentemente da perícia médica do INSS, para auxiliar o perito no exame;

– Documentos pessoais como a carteira de trabalho, carnês de guia de pagamento, RG, CPF e comprovante de agendamento da perícia;

– Passar pela perícia médica conclusiva ou resolutiva obrigatória: a perícia médica inicial – o primeiro agendamento de exame- nunca gera o benefício de auxílio-acidente no INSS;

Outro ponto importante é o valor da indenização. Segundo o advogado, o valor dessa indenização é pago mensalmente, correspondendo a 50% do salário de benefício do segurado, que deu origem ao auxílio-acidente. 

“O valor desse auxílio corresponde a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito caso viesse a se aposentar por este benefício”.

Quando o benefício deixa de ser pago?

O advogado Raul explica que para esclarecer esse ponto, é importante relembrar a diferença entre os dois auxílios, pois, em regra, somente um desses auxílios tem previsão de cessar.

“Em regra o fim do pagamento do auxílio-doença só ocorre quando o segurado recupera sua capacidade laboral. A menos que isso não ocorra, neste caso, o auxílio poderá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente, não cessa em nenhum momento, mesmo que o segurado volte a exercer suas funções no trabalho. Assim, o cidadão recebe o benefício até o momento de sua aposentadoria ou até vir a falecer”, explica.

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