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Vetado o projeto de lei que visava garantir o afastamento de servidoras grávidas sem que tenham prejuízo em sua remuneração, em Colinas

O Projeto de lei de nº 36/2021, que dispõe sobre a necessidade do afastamento das servidoras públicas gestantes no âmbito do município de Colinas do Tocantins foi vetado pelo prefeito Josemar Carlos Casarin, (PSL) – Dr. Kasarin, na última sexta-feira, 27. O texto é de autoria da vereadora Deuline Farias (PTB).

O prefeito Dr. Kasarin justificou seu veto relatando aumento de custos para o município. “…a sanção do projeto de lei em referência importaria em aumento dos custos, considerando a necessidade de contratação de substitutas, bem como na aquisição de equipamentos para viabilizar o trabalho remoto das Servidoras Públicas Gestantes”.
 
O prefeito relatou ainda os esforços da prefeitura para vacinar a população contra a Covid-19. “Constatamos que diante da drástica redução de casos de Covid-19 no município, decorrente dos esforços de vacinação da população, temos que o interesse nesse caso recomenda veto integral da propositura”, destacou o gestor.
 
Sobre o PL
 
Conforme o PL, as servidoras gestantes que precisariam se afastar não sofreriam prejuízos na sua remuneração e poderiam buscar dispersão do trabalho.
 
Em sua justificativa a vereadora Deuline Farias (PTB), autora do projeto, afirmou que tendo por base a Lei Federal 14.151/2011 o afastamento das atividades de trabalho na modalidade presencial (ficando a disposição para exercer as atividades em seus domicílios por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância) durante a emergência na saúde pública decorrente do novo coronavírus, poderão acontecer baseando-se na lei federal e agora na lei orgânica do município.
 
Deuline Farias ainda destacou que o município de Colinas se encontra na 6° (sexta) posição entre as cidades com maior índice de contaminação no estado do Tocantins, com atualmente mais de 7 mil casos confirmados, ou seja, é CARÁTER EMERGENCIAL o afastamento do trabalho presencial não apenas da empregada gestante, como determina a lei federal supramencionada, mas também e principalmente das Servidoras Públicas no âmbito municipal que se encontra em estado gravídico.

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