A gestante tem o direito de escolher quem será seu acompanhante, cônjuge, mãe, amigo(a) ou qualquer pessoa de confiança, sem a exigência de vínculo familiar

Redação I Thaís Oliveira

A Lei Federal 11.108/2005, ou Lei do Acompanhante, garante às mulheres em trabalho de parto o direito à presença de um acompanhante durante todo o processo de parto e pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente se o parto é realizado de forma normal ou por cesariana.

A gestante tem o direito de escolher quem será seu acompanhante, cônjuge, mãe, amigo(a) ou qualquer pessoa de confiança, sem a exigência de vínculo familiar. Esta lei proíbe que os hospitais ou profissionais de saúde dificultem a presença do acompanhante durante o parto.

Marcella Ayres Alfonso Cavalcante, especialista em Direito Penal e Direito Público., mestranda e graduanda de Filosofia, salienta que, no decorrer do parto, a mulher tem o direito fundamental de ser respeitada em sua dignidade integral, o que abrange o direito à informação e poder de escolha, considerado o principal direito da mulher nesse contexto. Segundo a especialista, esse direito permite que a mulher seja devidamente informada sobre todos os procedimentos que serão executados na hora do parto. Isso permite a liberdade de escolha quanto à aceitação ou recusa de determinadas intervenções. Termina.

Confira mais informações no vídeo abaixo com a especialista em Direito Penal e Direito Público. Mestranda em Filosofia:

 

 

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