Tanto a gorjeta quanto a taxa de serviço sugerida pelo bar ou restaurante não são obrigatórios

Da Redação

Ontem,15, foi comemorado o dia do cliente, a data é comemorada anualmente para homenagear os consumidores e consequentemente estreitar as relações de consumo, por meio de promoções e descontos.

Aproveitando essa celebração, nada melhor que o compartilhamento de conhecimento acerca de seus direitos, mais especificamente sobre um tema que ainda gera muito debate, qual seja, a Gorjeta e a Taxa de Serviço de Bares e Restaurantes.

A taxa de serviço cobrada em bares e restaurantes, nada mais é que um percentual sugerido pelos estabelecimentos à título de avaliação do serviço prestado, enquanto a gorjeta, se trata de um valor avulso, pago diretamente ao funcionário da prestação do serviço, ou seja, é o cliente mostrando para o garçom que gostou do atendimento prestado de forma voluntária e direta.

Muitos clientes não sabem, mas tanto a gorjeta quanto a taxa de serviço sugerida pelo bar ou restaurante não são obrigatórios, cabendo ao consumidor decidir o pagamento ou não.

Em suma, os clientes devem associar o pagamento da taxa ou da gorjeta à qualidade dos serviços prestados, em sua grande maioria o percentual cobrado na referida taxa é no valor de 10% do valor final da conta, tratando-se apenas de uma sugestão por parte do estabelecimento, cabendo ao cliente inclusive indicar um valor que julgar justo.

O pagamento da Taxa de Serviço e Gorjeta são obrigatórios? 

Não, ele é opcional e voluntário.

O valor da Taxa (10%) e Gorjeta são fixos? 

Não, a sugestão parte do bar ou restaurante, cabendo ao cliente decidir se vai efetuar o pagamento ou não, inclusive é quem decide sobre o valor da taxa ou da gorjeta.

Para onde o valor da Taxa vai? 

A Lei nº 13.419 de março de 2017, mais conhecida como a Lei da Gorjeta, em seu artigo 2º, § 3º dispõe que: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”. Ou seja, hoje a Taxa de serviço é considerada para fins de gorjeta. 

Interessante pontuar que a gorjeta não é um direito exclusivo dos garçons, mas de toda equipe de funcionários que participam da entrega do serviço.

Portanto, a partir das informações debatidas, seja um cliente consciente utilize do bom senso nas relações de consumo, em outras palavras, seja justo e razoável com o seu bolso e principalmente coerente com os serviços prestados.

Link para acesso à lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13419.htm 

 

Rodrigo do Vale Almeida,

É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.

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