Na sessão plenária da última quinta-feira, 24, foram apresentados mais dois votos. Até o momento, cinco ministros consideraram inconstitucional a criminalização do porte de maconha para consumo próprio, e um entende que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é válido.
Durante a sessão, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, reajustou seu voto, que descriminaliza todas as drogas para uso próprio, para restringir a declaração de inconstitucionalidade às apreensões de maconha. Ele incorporou os parâmetros sugeridos pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de presumir como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas.
Entenda
A Corte retomou o processo que estava paralisado desde 2015, com o voto de Moraes. Agora, são cinco votos para deixar de se considerar crime o porte de maconha para consumo próprio: além de Moraes, votaram nesse sentido, na época, Edson Fachin e Roberto Barroso. Gilmar Mendes votou para descriminalizar o porte para consumo pessoal de forma ampla, sem especificar drogas.
Segundo o Portal Consultor Jurídico, o julgamento gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. Ou seja, a compatibilidade, ou não, do artigo que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Este é um primeiro ponto: o artigo 28 não especifica substâncias, se referindo somente a “drogas”; o cerne do julgamento é dizer se é constitucional criminalizar quem compra, carrega, guarda ou planta, substâncias entorpecentes para o seu uso pessoal, já que essa conduta não ultrapassaria a esfera privada e a intimidade de cada um”, afirma o portal Consultor Jurídico.
Com o retorno do processo, quase oito anos após a última apresentação do processo em Plenário, chegamos ao voto do ministro Alexandre de Moraes. O ministro citou o mandamento constitucional de combate ao tráfico, recordou sua experiência como Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e Ministro da Justiça e defendeu que não são somente as forças policiais as responsáveis pela confusão entre usuário e traficante e o encarceramento em massa por crimes de drogas ocorrido após a Lei nº 11.343 de 2006, mas todo o sistema de justiça.
Baseando-se em estudo da Associação Brasileira de Jurimetria, que analisou casos de apreensão de drogas no estado de São Paulo, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que diferenças de idade, escolaridade e cor influenciam na definição de usuário ou traficante: pessoas brancas, por exemplo, para serem consideradas traficantes, precisam ter 80% a mais de drogas que pessoas negras.
Segundo o ministro, 98% dos casos analisados pelo estudo envolvem maconha e cocaína, numa proporção aproximada de 53% e 44%, respectivamente. No entanto, seu voto foi um aprofundamento do voto do ministro Barroso e ainda mais restritivo que este, na medida em que considerou a inconstitucionalidade do artigo 28 somente com relação à maconha, estabelecendo a quantidade 25 g a 60 g de maconha ou seis plantas fêmeas para que o indivíduo seja presumido usuário.
Com base neste aumento da quantidade de maconha, muitos que defendem a descriminalização estão comemorando o voto do ministro Alexandre de Moraes como se fosse boa notícia, mas não é. O ministro afirma ainda em sua tese que a presunção de usuário é relativa, e que a autoridade policial e seus agentes não estão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior à fixada, e que a prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva, com a manutenção da persecução penal, desde que de maneira fundamentada e comprovada a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico, que para o ministro são “a apreensão de outros instrumentos como balança, cadernos de anotações, celulares com contatos de compra e venda (entrega “delivery”), locais e circunstâncias de apreensão, entre outras características que possam auxiliar na tipificação do tráfico”.
Até o momento, o placar do julgamento é de 5 votos a 0 pela descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.
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