A responsabilidade do estado pode ser objetiva ou subjetiva a depender do caso

Da Redação

Uma vez que um veículo apreendido ingressa no pátio da polícia civil, o poder público assume responsabilidade pelo referido bem para todos os efeitos. 

Nesse contexto, considerando o incêndio ocorrido no pátio da polícia civil de Palmas/TO no último sábado (28), quando cerca de dois mil carros e motos foram destruídos pelas chamas, inúmeras pessoas se perguntaram:

Existe alguma responsabilidade do Estado e qual seria a medida cabível para que o prejuízo fosse indenizado? 

As respostas para as questões levantadas podem ser encontradas na Constituição Federal de 1988, bem como a partir de um estudo focado no Direito Administrativo.  

Em primeiro plano, cabe mencionar a existência da A Teoria do Risco Administrativo a qual se trata da visão jurídica adotada e praticada no ordenamento jurídico brasileiro, está prevista na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º e dispõe que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa com exceção aos casos de existência de excludentes de responsabilidade como no caso fortuito ou força maior e em caso de culpa exclusiva da vítima.  

A responsabilidade do Estado pode ser objetiva, ou seja, não depende de demonstração de dolo (vontade) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia), nos casos de ação comissiva e danosa por parte da Administração Pública.

Como também pode ser subjetiva, nessa hipótese a pessoa lesada necessita demonstrar a vontade ou qualquer uma das hipóteses de culpa da Administração Pública, ocorrendo em casos de omissão do Estado.

O prazo para ingressar com a ação indenizatória de reparação de danos contra o Estado é de 05 (cinco) anos, contados a partir do fato danoso.  

Portanto, em atenção aos dispositivos contidos na Constituição Federal e as teorias desenvolvidas no Direito Administrativo, poderá ser configurada a responsabilidade do Estado pelo incêndio nos seguintes casos:

1. Responsabilidade Objetiva pelo incêndio, caso a ação comissiva tenha sido praticada por agente que se enquadre na pessoa jurídica de direito público ou privada prestadora de serviço público. 

2. Responsabilidade Subjetiva pelo incêndio, no caso de omissão por parte dos agentes públicos ou privados que respondem pelo Estado, devendo necessariamente ser comprovada a vontade (dolo) ou alguma das modalidades da culpa, quais sejam, negligência, imperícia ou imprudência.

São exemplos de culpa:

Negligência - Os agentes responsáveis pelo pátio da polícia civil não agiram com o cuidado exigido pela situação, por exemplo demoraram a ligar para o corpo de bombeiros em flagrante omissão.

Imperícia -  Os agentes responsáveis pelo local do incêndio não haviam sido treinados para situações de incêndio e mesmo assim realizaram procedimentos que não solucionaram o problema, tendo em vista a ausência de perícia no protocolo de atuação.

Imprudência - Os agentes responsáveis apesar de treinados para o combate ao fogo, não realizaram os protocolos de atuação com o devido cuidado exigido na situação. 

Por fim, o proprietário de carro ou moto destruído pelo incêndio do último sábado (28), poderá, caso seja demonstrado os elementos que configurem o nexo de causalidade, e responsabilização do Estado ingressar em até 05 anos, contados a partir do dia 28/08/2021 com ação indenizatória de reparação pelos danos sofridos em decorrência do incêndio doloso ou culposo.

Cabe mencionar a possibilidade de ocorrência do fortuito externo (Incêndio), que com base nas provas que serão produzidas pelo inquérito policial e laudos periciais, poderá ser verificado que o Estado, na figura dos agentes do pátio da polícia civil adotaram todas as cautelas esperadas para evitar o incêndio, configurando um caso de fortuito externo e, portanto, caracterizando a excludente prevista na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, não sendo configurada nessa hipótese a responsabilização do Estado pelo fato. 

 

Rodrigo do Vale Almeida,

É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.

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