Além do piloto o neto do ex-governador, José Wilson Siqueira Campos (DEM), Gabriel Siqueira Campos veio a óbito

Da Redação

Na noite desta última quinta—feira, 08, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos declaratórios da CMN (Construtora Meio Norte Ltda.) no que diz respeito ao processo iniciado por família de piloto de aeronave, que caiu no ano de 2011. Além do piloto o neto do ex-governador, José Wilson Siqueira Campos (DEM), Gabriel Siqueira Campos veio a óbito após a queda da aeronave ocorrido em solo goiano.

Em decisão o colegiado manteve não reconheceu os embargos da empresa e responsabilizou objetivamente a CMN por acidente aéreo que vitimou o piloto em avião da própria CMN. Os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Palmas no Tocantins para a análise dos pedidos indenizatórios. 

Entenda o caso reclamado pela família do piloto

Na reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi narrado que, em 2010, houve a assinatura de contrato de trabalho para que o pai e companheiro dos herdeiros prestasse serviço de piloto comercial em uma aeronave modelo KING-AIR 200, de propriedade da construtora. A família narrou que o profissional foi vítima de um acidente aeronáutico, no Morro Santo Antônio, no município de Senador Canedo (GO), tendo poli traumatismo como causa da morte.  

No processo, segundo o órgão judiciário foi descrito que, por diversas vezes, o piloto teria sido obrigado a voar mesmo com condições de tempo adversas, como no dia do acidente que o vitimou. Ao fim, contaram que nada foi pago pela empresa a título de rescisão trabalhista, sendo somente pago o valor correspondente à indenização do Seguro Obrigatório Aeronáutico – RETA da aeronave. No processo, pediram a responsabilização da empresa, tanto subjetivamente (por negligência) por obrigar o piloto a voar em condições adversas, quanto objetivamente (responsável por exercer atividade de risco), com fundamento no Código Civil e na Convenção de Varsóvia, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte aéreo.

A construtora, em sua defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não é empresa de transporte aéreo, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86. Alegou que não há de se falar em responsabilidade objetiva, por ser o dono da empresa proprietário da aeronave, utilizando-a privativamente, sem qualquer remuneração envolvida.

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