O ministro chegou a determinar a prisão temporária do cacique, pelo prazo inicial de dez dias, pela acusação de condutas ilícitas em atos antidemocráticos.

Da redação

O pivô dos atos de vandalismo que tomaram conta da região central de Brasília na noite desta segunda-feira, 12, o cacique José Acácio Serere Xavante, foi detido por ordem do ministro Alexandre de Moraes. 

O ministro chegou a determinar a prisão temporária do cacique, pelo prazo inicial de dez dias, pela acusação de condutas ilícitas em atos antidemocráticos. 

A decisão se baseou após pedido da Procuradoria-Geral da República e se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios da prática dos crimes de ameaça, perseguição e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, previstos no Código Penal.

Entenda

Segundo a Polícia Federal, o cacique teria realizado manifestações de cunho antidemocrático em diversos locais da capital federal, como em frente ao Congresso Nacional e ao hotel onde estão hospedados Lula e o vice eleito, Geraldo Alckmin. 

O grupo liderado pelo cacique ainda teria invadido, no início do mês, a área de embarque do Aeroporto Internacional de Brasília, onde discursou e entoou palavras de ordem contra ministros do STF e Lula. "Se precisar, a gente acampa, mas o ladrão não sobe a rampa", afirmaram.

Após o ocorrido, o Governo Federal emitiu uma nota de esclarecimento sobre o ocorrido em Brasília (DF). Em nota, o Governo esclareceu que o ndígena tem recebido a assistência de um advogado e que a Funai não compactua com nenhum tipo de conduta ilícita, tendo sua atuação pautada na legalidade, segurança jurídica, pacificação de conflitos e promoção da autonomia dos indígenas.

Confira a nota na íntegra:

Em relação ao episódio ocorrido na noite de segunda-feira (12), em Brasília, após a prisão do cacique Tsererê Xavante, a Fundação Nacional do Índio (Funai) vem a público esclarecer que acompanha o caso por meio da Ouvidoria do órgão e que o indígena tem recebido a assistência de um advogado.

Cumpre ressaltar que a Funai reconhece a organização social, os usos, costumes e tradições, bem como a pluralidade étnica-cultural das diversas comunidades indígenas, entretanto, não exerce tutela orfanológica de indígenas que se encontram em pleno gozo de seus direitos civis, possuam grau de aculturamento e estágio adequado de compreensão dos hábitos da sociedade nacional, com ela interagindo de forma perene, os quais são perfeitamente responsáveis por suas ações. Uma vez reconhecida a plena capacidade de tais indígenas e a não recepção do instituto da tutela orfanológica prevista no Estatuto do Índio, por via de consequência, deve ser admitida a legitimidade passiva para responderem pelos atos que praticam, já que enquanto legitimados passivos também exercem a defesa de seus direitos. Cabe destacar, ainda, que eventuais questões envolvendo a vulnerabilidade social também não excluem a potencial responsabilização por ilícitos cometidos.

Nesse sentido, é o entendimento já consolidado pela Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os indígenas integrados à sociedade, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.001/73, não se sujeitam ao regime tutelar especial estabelecido pelo Estatuto do Índio” (REsp 737285/PB – STJ – Relatora Ministra Laurita Vaz – DJ 08/11/2005); “O Estatuto do Índio só é aplicável ao indígena que ainda não se encontra integrado à comunhão e cultura nacional. O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis, inclusive possuindo título de eleitor, está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos nascidos no Brasil” (HC 88853/MS – STJ – Relatora Ministra Jane Silva – DJ 11/02/2008); “Uma vez integrado à comunhão nacional, encontra-se o índio no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, cessando a tutela exercida pela FUNAI/União” (AC 2003.71.04.005390-2/RS – TRF da 4ª Região – relatora Desembargadora Federal maria Lúcia Luz Leiria – DJ 11/02/2009); “Descabe falar na incidência do Estatuto do Índio quando o índio está integrado à vida urbana e á sociedade, não necessitando, pois, de tratamento diferenciado” (HC 0003971-78.2014.827.0000 – TJTO – Relator Desembargador Eurípedes Lamounier – DJ 19/08/2014); “O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos brasileiros” (AC 0090.10.000428-3 – TJRR – Relatora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias – DJ 04/02/2014. No mesmo sentido, reafirmando o entendimento, cite-se o Recurso Especial nº 1.650.730/MS – Superior Tribunal de Justiça – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – DJ 20/08/2019.

A Funai pontua ainda que, enquanto instituição pública, calcada na supremacia do interesse público, não coaduna com nenhum tipo de conduta ilícita, tendo sua atuação pautada na legalidade, segurança jurídica, pacificação de conflitos e promoção da autonomia dos indígenas.

 

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