Um tema muito debatido no mundo da Medicina e do Direito, trata-se da troca acidental de crianças na maternidade

Da Redação

Ser pai ou mãe compreende um status/vínculo que transcende inúmeras barreiras, entre elas a genética, cultural e social. O Direito em sua essência procura acompanhar o nível de complexidade social, bem como regulamentar tais comportamentos.

Um tema muito debatido no mundo da Medicina e do Direito, trata-se da troca acidental de crianças na maternidade, as quais são criadas em famílias distintas geneticamente. Não confunda com o caso da novela da Rede Globo Senhora do Destino, a qual a vilã da trama (Nazaré Tedesco) incorreu no crime de subtração de incapaz e registro falso da criança.

Voltando ao caso estudado (troca acidental de criança), a Justiça trata o caso como sensível e de extrema complexidade, principalmente, quando resta configurado o vínculo socioafetivo familiar, ou seja, quando efetivamente é criado o laço paterno ou materno entre as partes. 

Para solucionar o caso, e a efetiva concretização da Justiça social, o poder judiciário necessita acionar uma ampla gama de agentes externos ao Direito, quais sejam, equipe de Psicólogos, profissionais do Serviço Social, Conciliadores, para além do Ministério Público que atuará de forma indispensável na proposição de pareceres específicos ao caso em discussão.

Ao final do processo, que ocorrerá de forma sigilosa, o poder judiciário vai decidir a resposta adequada ao caso apresentado. Podendo, inclusive ao final decidir pela manutenção de ambas as famílias (socioafetiva e biológica) concomitantemente.   
  
O Supremo Tribunal Federal tem a seguinte tese firmada sobre o tema, vejamos:

Tema 622 - STF - A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Efeitos Jurídicos

Os efeitos diretos se relacionam com a possibilidade do exercício do Poder Familiar ou Paternal, ou seja, os direitos e deveres dos pais sobre os filhos previsto no Código Civil e Constituição Federal.

Outros efeitos peculiares trata-se do direito da criança em receber Pensão Alimentícia de ambos os pais (Biológicos e Socioafetivos), direito de Visitas e divisão das responsabilidades de Guarda (caso seja compartilhada) e direitos sucessórios como o caso da Herança . 

A 4ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação (Biológica e Socioafetiva) vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

Em seu voto, Antônio Carlos Ferreira destacou a necessidade de igualdade de tratamento entre os filhos, tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do CC/02 e a lei 8.069/90.

Procedimentos Extrajudiciais

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trouxe esclarecimentos legais acerca do tema, bem como instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, com intuito de vedar qualquer tipo de distinção de nomenclatura relacionada a origem da paternidade ou maternidade, na Seção II do Provimento Nº 63 de 14/11/2017. 

O primeiro aspecto relevante é tratado no artigo 10 do provimento do CNJ que expõe que o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Além disso, o dispositivo supracitado salienta algumas características essenciais para a compreensão do tema, quais sejam, a) O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação; b) Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil; c) Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes; d) O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Link para acesso ao Provimento do CNJ: 

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525 
https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_63_14112017_19032018150944.pdf 

Links para aprofundamento do tema:

https://www.migalhas.com.br/quentes/352625/stj-veda-diferenca-entre-pai-biologico-e-socioafetivo-em-registro 

 

Rodrigo do Vale Almeida,

É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.
Instagram: https://www.instagram.com/rodrigovale_/ 
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