Agora, seguem presas em decorrência dos atos golpistas 128 pessoas (115 homens e 13 mulheres), das quais 49 foram detidas entre 8 e 9 de janeiro e 79 foram presas em operações policiais realizadas nos últimos meses.

Da Redação

Na última terça-feira, 08, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu a liberdade provisória, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, para 72 réus por envolvimento nos atos golpistas de 8 de Janeiro,  25 mulheres e 47 homens 

Todas foram denunciadas e respondem pelos crimes descritos nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal, e no artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas), e artigo 69, caput (concurso material), do Código Penal.

Agora, seguem presas em decorrência dos atos golpistas 128 pessoas (115 homens e 13 mulheres), das quais 49 foram detidas entre 8 e 9 de janeiro e 79 foram presas em operações policiais realizadas nos últimos meses.

Encerramento da instrução

Moraes considerou que o cenário fático até então vigente foi alterado em razão do encerramento da fase de instrução processual dos 228 réus presos, com a oitiva de 719 testemunhas de acusação e 386 testemunhas de defesa e a realização de todos os interrogatórios. Com isso, não mais se justificava a prisão cautelar, seja para a garantia da ordem pública, seja para conveniência da instrução criminal. Na avaliação do ministro, não estava mais presente a possibilidade atual de reiteração do crime, e passou a ser inexistente o risco de interferência na produção de provas.

Medidas cautelares

A prisão preventiva foi substituída pelas seguintes medidas cautelares:

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante uso de tornozeleira eletrônica, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília (DF), nos termos do inciso IX do artigo 319 do Código de Processo Penal, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas, e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de cinco dias;

(iv) Cancelamento de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

Com informações do STF


 

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