Ele foi morto em tentativa de assalto a um supermercado no Rio de Janeiro

Rodrigo Almeida

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho — TST no dia 4 de agosto decidiu por unanimidade acolher o recurso que determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para que fosse aplicada a responsabilidade objetiva do supermercado pela morte de seu funcionário, um ex — Policial Militar da reserva que atuava como Fiscal de Loja de uma rede de supermercados do Rio de Janeiro/RJ.

A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de comprovação de culpa, ou seja, mesmo que o supermercado não tenha incorrido em negligência, imperícia ou imprudência ele seria responsabilizado pelo falecimento de seu funcionário, isso porque, ficou comprovado no processo que a atividade desempenhada pelo trabalhador equiparava-se à de segurança.

Nesse contexto, seguindo o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal — STF no Recurso Extraordinário n.º 828040, o qual fixou que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. 

Para o Tribunal ficou provado que o ex-funcionário contratado como Fiscal de Loja, atuava como segurança da empresa e por esse motivo, estava suscetível a assaltos com maior frequência, atraindo consigo o desempenho de atividade de risco. Vejamos um recorte do Acórdão que entendeu por responsabilizar o Supermercado:

Na hipótese, conforme relatado no acórdão regional, o trabalhador, no exercício da função de fiscal de loja, ao tentar impedir a ocorrência de um assalto, nas dependências da reclamada, foi vítima de assalto seguido de morte. Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, na medida em que, na condição de fiscal de loja da reclamada, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, estava suscetível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum. Assim, deve-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo reclamante falecido, equiparando-se à de segurança. 
(...)
Por outro lado, verifica-se que foi evidenciada a culpa da ré, uma vez que imputou a seu funcionário tarefas que extrapolavam a simples fiscalização, atribuindo-lhe função típica de segurança, sem que para tanto fornecesse o treinamento necessário, o que acabou levando à morte do empregado. 
Links para acesso à notícia no TST:
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/supermercado-%C3%A9-responsabilizado-por-morte-de-ex-pm-que-trabalhava-como-fiscal-de-loja 
Acesso ao processo no TST:
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=8IJVO5Fr6KiBRQH4DavK6FnLgA8oHVeRFy_KFy-t.consultaprocessual-12-kgnds?conscsjt=&numeroTst=228&digitoTst=64&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0013&consulta=Consultar 
Acesso ao RE 828040:  https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427391/false  
 


É Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, com ênfase em atuação no Direito do Trabalho, Consumidor, Empresarial e Direito Digital.
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