Conforme o parágrafo 2º da lei, a primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo

Da redação

O projeto de lei foi sancionado na última sexta-feira, 13, e dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins. A lei 3.941 altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e passa a vigorar acrescida do artigo 62-B, de forma que o débito fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Conforme o parágrafo 2º da lei, a primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.

Já o 3º parágrafo esclarece que, ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais. O parágrafo 4º determina que o rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o consequente ajuizamento.

 “Estamos felizes por mais uma vitória na nossa caminhada parlamentar, vitória que partilho com toda a população, pois se trata de uma lei que outorga ao cidadão a possibilidade de parcelar o imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos,” destacou o autor da proposta, o deputado Issam Saado (Republicanos).

De acordo com o parlamentar, hoje, para que haja a homologação judicial da transmissão da herança ou a assinatura da escritura pública do espólio judicial e extrajudicial é necessário quitar, integralmente, o ITCMD.

O valor alto do tributo, segundo o deputado, é o principal motivo para que os processos se arrastem por anos, na justiça causando o inadimplemento junto ao Fisco Estadual, considerando que o referido imposto tem a maior carga tributária. O Tocantins se junta aos estados brasileiros como São Paulo e Amazonas que permite o parcelamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

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